
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015520-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 17/04/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 82/85), proferida em 22/09/2014, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (02/10/2012) até que venha ser reabilitado em sede administrativa, que cesse a incapacidade, ou seja considerado incapaz e lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, nos termos do disposto na Lei n° 11.960/09, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez e do abono anual.
Também inconformado, o INSS interpôs apelação em que requer o conhecimento da remessa oficial e pugnando pela reforma da r. sentença, ao argumento de que o laudo se apresenta genérico e que não há precisão no mesmo, sendo que o Sr. Perito costumeiramente sustenta a incapacidade dos periciados. Se esse não for o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, a aplicação do disposto na Lei n° 11.960/09, que a renda mensal inicial seja apurada em regular liquidação da sentença, a redução dos honorários advocatícios, ou então que sejam compensados, e a observância da prescrição qüinqüenal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015520-92.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferiores a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal. Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por, a remessa oficial, implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Dessa forma, deixo de conhecer da remessa oficial.
DO BENEFÍCIO
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A questão da carência e da qualidade de segurado restam incontroversas, uma vez que em sua apelação o INSS não se insurge em relação a elas, como se pode constatar de trecho do seu recurso: "Não se discute mais a condição de segurada, nem nada há a ponderar quando ao requisito carência."
Observo que o INSS, em sua apelação, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, a aplicação do disposto na Lei n° 11.960/09, que a renda mensal inicial seja apurada em regular liquidação da sentença, a redução dos honorários advocatícios, ou então que sejam compensados, e a observância da prescrição qüinqüenal. A parte autora, por sua vez, requer a concessão da aposentadoria por invalidez e do abono anual.
Assim passo a apreciar os pedidos.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 10/09/2013, (laudo juntado às fls. 69/76), conclui que o autor é portador de transtornos bipolares mentais, apresentando idéias megalomaníacas e transtorno obsessivo compulsivo, pelo que possui incapacidade total e temporária desde 28/05/2009.
Cabe ressaltar que o laudo médico foi produzido por perito nomeado pelo Juízo. Verifico que o trabalho foi feito de maneira criteriosa, tendo sido respondidos com clareza todos os quesitos formulados, revelando a propriedade da conclusão médica nele encerrada. Não há elementos aptos a caracterizar a suspeição do perito, diante das alegações apontadas nas razões de apelação do INSS.
Dessa forma ante a existência de incapacidade total e temporária, improcede a concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo jus à concessão tão somente do benefício de auxílio-doença.
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei n° 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.
Com relação ao termo inicial do benefício, mantenho como fixado pela r. sentença, na data do requerimento administrativo (02/10/2012), uma vez que nesta data o autor já se encontrava incapacitado, conforme conclusão do laudo médico pericial; não havendo o que se falar em prescrição qüinqüenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 17/04/2013.
Em vista da sucumbência do INSS, mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/06/2016 18:52:46 |