
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016551-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016551-50.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo falecido autor, nascido em 29.01.1946, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 01.09.2015 (fl. 44/53) atestou que o falecido autor era portador de neuropatia alcóolica, cirrose hepática, artrose dos joelhos, dor lombar baixa, hipertensão arterial e anemia, estando incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor apresentava vínculos e recolhimentos alternados entre agosto/1981 e março/2008, no valor de um salário mínimo, e recebeu benefício de auxílio-doença de 03.09.2009 a 15.04.2014 (fl. 67/69), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.09.2014.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo falecido autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, restava inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (16.04.2014; fl. 69), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, sendo devido até a data do óbito informada pelo INSS (09.11.2015)
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
Por fim, esclareço que a habilitação dos herdeiros do autor deverá ser procedida perante a primeira instância, em obediência ao princípio da celeridade processual.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida, e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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