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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. TRF3. 0016551-50.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo falecido autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, restava inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual. II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação administrativa (16.04.2014), corrigido erro material na sentença, tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, sendo devido até a data do óbito informada pelo INSS (09.11.2015). III - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV - Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013. V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício. VI - Apelação do réu, remessa oficial e recurso adesivo do autor parcialmente providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2156211 - 0016551-50.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016551-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016551-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO LOPES
ADVOGADO:SP176372 CELSO AKIO NAKACHIMA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:00072127320148260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo falecido autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, restava inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação administrativa (16.04.2014), corrigido erro material na sentença, tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, sendo devido até a data do óbito informada pelo INSS (09.11.2015).
III - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.

VI - Apelação do réu, remessa oficial e recurso adesivo do autor parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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Data e Hora: 13/07/2016 14:38:20



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016551-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016551-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO LOPES
ADVOGADO:SP176372 CELSO AKIO NAKACHIMA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:00072127320148260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária de acordo com a Lei 11.960/09 até 25.03.2015, e após, pelo IPCA-E. Juros de mora pela Lei 11.960/09 desde a citação. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00.

A implantação do benefício foi noticiada à fl. 130, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (16.04.2014), e cessação na data do óbito (09.11.2015).

Em apelação o INSS pede a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial, a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios.

Em recurso adesivo a parte autora pede a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação do IPCA-E desde o início do cálculo.




Contrarrazões à fl. 118/123.

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016551-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016551-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO LOPES
ADVOGADO:SP176372 CELSO AKIO NAKACHIMA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:00072127320148260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO



Os benefícios pleiteados pelo falecido autor, nascido em 29.01.1946, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:



A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 01.09.2015 (fl. 44/53) atestou que o falecido autor era portador de neuropatia alcóolica, cirrose hepática, artrose dos joelhos, dor lombar baixa, hipertensão arterial e anemia, estando incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que o autor apresentava vínculos e recolhimentos alternados entre agosto/1981 e março/2008, no valor de um salário mínimo, e recebeu benefício de auxílio-doença de 03.09.2009 a 15.04.2014 (fl. 67/69), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.09.2014.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo falecido autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, restava inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (16.04.2014; fl. 69), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, sendo devido até a data do óbito informada pelo INSS (09.11.2015)


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Fixo os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.


Por fim, esclareço que a habilitação dos herdeiros do autor deverá ser procedida perante a primeira instância, em obediência ao princípio da celeridade processual.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida, e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:38:17



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