
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011678-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLAUDENICE DA SILVA GALVÃO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o ajuizamento da ação, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) sobre o valor atribuído à causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a data da citação. Subsidiariamente, pede a realização de novo exame médico pericial, tendo em vista que o perito sustentou a necessidade de avaliação por especialista em ortopedia. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela (fls. 85/89).
A parte apelada reiterou os termos da contestação e os fundamentos da sentença (fl. 91).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios entre 01/11/1992 e 25/03/2015, com última remuneração em 06/2015, bem como efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/11/1999 até 31/10/2000 e de 01/08/2011 até 28/02/2013. A vertente ação foi ajuizada em 23/05/2014 (fl. 02).
Realizada a perícia judicial em 27/04/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, auxiliar geral, de 45 anos (nascida em 01/09/1970), apta para o trabalho, ante a inexistência de incapacidade laborativa, apesar de ser portadora de osteófitos lombares, osteopenia e "Alterações degenerativas em L5-S1" (fls. 65/68).
No entanto, o compulsar dos autos está a revelar que a decisão que deferiu a realização de perícia nomeou como perito profissional da área de fisioterapia, que não possui conhecimento técnico suficiente para diagnosticar, em profundidade, as moléstias que acometem a parte autora (fl. 50 e 65/68).
Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja graduado em medicina e inscrito no respectivo Conselho. Consigno que a nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, entendo que a r. sentença recorrida deva ser anulada.
Do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para produção da prova médico-pericial por especialista na área médica, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
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