
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007096-68.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio acidente ou o restabelecimento de auxílio doença desde 10/7/06. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 227/228).
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho ou limitação para o exercício de atividade laboral.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia médica, tendo em vista que a conclusão pericial não se coaduna com os exames apresentados.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007096-68.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 268/271, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito da aposentadoria por invalidez e do auxílio doença.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/4/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 268/271). Afirmou o esculápio encarregado do exame que foram constatados no autor, de 48 anos, qualificado como feirante no momento da perícia e como auxiliar administrativo na exordial, "sinais (de) doença em plexo braquial esquerdo decorrente de acidente de moto em 16/01/1987. Voltou a trabalhar no final de 1987 e o fez até 2005/2006, quando a dor aumentou e o impediu de trabalhar, segundo consta. Tal informação não foi confirmada por documentos médicos que atestem de forma objetiva que houve piora do quadro clínico após 2006" (item Discussão - fls. 269). Concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Passo à análise do auxílio acidente.
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
In casu, o compulsar dos autos revela que o autor, nascido em 23/5/66, e qualificado como "auxiliar administrativo" na petição inicial, alega que em 16/1/87 sofreu acidente de qualquer natureza que resultou "sequelas irreversíveis" (fls. 4).
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, atestou o esculápio encarregado do exame que o autor "Utiliza ambas as mãos de maneira eficaz, com diminuição discreta da força em mão esquerda e manipula objetos com as duas mãos, sem deficiência evidente. Desta forma, concluo que não há comprometimento significativo (da) função que permita afirmar que houve redução da capacidade laboral após 2006" (item Discussão - fls. 269/270, grifos meus).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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