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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0016854-64.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas, sua atividade laborativa habitual (costureira) e idade (71 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual. III - A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. V - Apelação do réu, remessa oficial tida por interposta parcialmente providos e recurso adesivo provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156671 - 0016854-64.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016854-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016854-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ157368 ANA PAULA DE SANT ANNA CORREA FONTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADELCIR MORENO MORALES FELIX
ADVOGADO:SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES
No. ORIG.:14.00.00164-7 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas, sua atividade laborativa habitual (costureira) e idade (71 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.

V - Apelação do réu, remessa oficial tida por interposta parcialmente providos e recurso adesivo provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016854-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016854-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ157368 ANA PAULA DE SANT ANNA CORREA FONTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADELCIR MORENO MORALES FELIX
ADVOGADO:SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES
No. ORIG.:14.00.00164-7 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação (21.10.2014) As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária de acordo com o INPC, e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sem cominação de multa.

Em consulta aos dados do CNIS (em anexo) observa-se a implantação do benefício.

Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a aplicação da Lei 11.960/09 aos juros e correção monetária.

Em recurso adesivo a parte autora pede a majoração dos honorários advocatícios.






Contrarrazões à fl. 120/131 e 137.

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016854-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016854-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ157368 ANA PAULA DE SANT ANNA CORREA FONTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADELCIR MORENO MORALES FELIX
ADVOGADO:SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES
No. ORIG.:14.00.00164-7 2 Vr GUARARAPES/SP

VOTO



Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 13.07.1944, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:



A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 20.07.2015 (fl. 84/94) atestou que a autora é portadora de poliartrose e outros transtornos de discos intervertebrais, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que a autora possui recolhimentos de agosto/2012 a setembro/2013, em valor sobre o salário mínimo (fl. 51/52), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 08.10.2014, dentro do prazo previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.


Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas, sua atividade laborativa habitual (costureira) e idade (71 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (21.10.2014; fl. 39), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Fixo os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida. Dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:37:37



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