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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0016270-94.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade laborativa habitual (faxineira/costureira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual. III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do requerimento administrativo (14.08.2012), sendo devido até a data da citação (03.10.2013), quando será convertido em aposentadoria por invalidez, em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves. IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social. V - A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013. VII - Apelação do réu, remessa oficial tida por interposta e recurso adesivo da parte autora, parcialmente providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155820 - 0016270-94.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016270-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016270-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SUSETTE APARECIDA BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO:SP300268 DEMETRIO FELIPE FONTANA
No. ORIG.:13.00.00117-4 1 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade laborativa habitual (faxineira/costureira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do requerimento administrativo (14.08.2012), sendo devido até a data da citação (03.10.2013), quando será convertido em aposentadoria por invalidez, em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
V - A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
VII - Apelação do réu, remessa oficial tida por interposta e recurso adesivo da parte autora, parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, à remessa oficial tida por interposta e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016270-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016270-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SUSETTE APARECIDA BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO:SP300268 DEMETRIO FELIPE FONTANA
No. ORIG.:13.00.00117-4 1 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (14.08.2012), até a data da sentença (01.09.2015), quando será convertido em aposentadoria por invalidez. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora pela Lei 11.960/09. A partir de 25.03.2015 a correção monetária seguirá o IPCA-E. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sem cominação de multa.

A implantação do benefício foi noticiada à fl. 132.

Em apelação o INSS pede que a sentença seja submetida ao reexame necessário, e aduz a impossibilidade de concessão de tutela antecipada. Pede, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo pericial, a redução dos honorários advocatícios e a aplicação da Lei 11.960/09.

Em recurso adesivo a parte autora a parte autora pede a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, juros de 1% e correção monetária pelo INPC e a majoração dos honorários advocatícios.

Contrarrazões à fl. 151/158.

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:38:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016270-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016270-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SUSETTE APARECIDA BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO:SP300268 DEMETRIO FELIPE FONTANA
No. ORIG.:13.00.00117-4 1 Vr GUARARAPES/SP

VOTO



Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 27.01.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 27.02.2015 (fl. 107/114) atestou que a autora é portadora de insuficiência cardíaca, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre janeiro/1978 e outubro/2005, recolhimentos de agosto/2006 a junho/2013, em valor sobre o salário mínimo e recebeu benefícios de auxílio-doença de 05.04.2007 a 02.04.2008 e de 27.08.2008 a 10.11.2008 (fl. 62/63), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 19.09.2013.


Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade laborativa habitual (faxineira/costureira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.08.2012; fl. 46), sendo devido até a data da citação (03.10.2013; fl. 51), quando será convertido em aposentadoria por invalidez, em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.


Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação (03.10.2013) e fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para 03.10.2013.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:38:57



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