D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027818-87.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (20.02.2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos (23.08.2013). Sobre as prestações em atraso deverá incidir correção monetária e juros de mora aplicados à caderneta de poupança. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Isento o réu de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante fl. 124.
A parte autora apela objetivando a reforma parcial da sentença, a fim de que a verba honorária seja majorada para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027818-87.2014.4.03.9999/SP
VOTO
À autora, nascida em 21.06.1964, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91 que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 16.08.2013 (fl. 69/77), atestou que a autora (49 anos de idade, babá) é portadora de neuropatia periférica, comprometendo seus membros inferiores, estando incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho. A autora referiu, durante o exame, apresentar perda súbita da mobilidade dos membros inferiores, desde o ano de 2008, asseverando, ainda, ao perito ter desempenhado a atividade de dona de casa até o ano de 2010 e a de babá entre no período de 2010 a 2012.
O documento médico acostado à fl. 18, dá conta que a autora esteve internada, para tratamento médico, no período de 13.04.2008 a 13.05.2008, ante a perda súbita de força dos membros inferiores, recebendo o diagnóstico de polineuropatia.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora verteu contribuições no período de 05/2010 a 10/2011, ou seja, quando já estava incapacitada para o trabalho.
A cópia da C.T.P.S. da autora, acostada à fl. 17, traz anotação de vínculo empregatício na atividade de babá, no período de 03.05.2010 a 27.02.2012, com retificação da data de início do exercício da atividade para 01.01.2007.
O feito foi convertido em diligência nesta Corte, ante a impossibilidade de tomar-se o documento em tela como prova material plena (fl. 131, reabriu-se, assim, a fase instrutória do feito, possibilitando a oitiva do empregador em tela, o qual, entretanto, não foi localizado (fl. 142/143), e de outras testemunhas, que também não foram arroladas pela autora, revelando-se a fragilidade da prova trazida aos autos e evidenciando a preexistência de incapacidade laboral à filiação previdenciária.
Dessa forma, não tendo restada comprovada a qualidade de segurada em momento anterior à incapacidade laborativa (13.04.2008), a improcedência do pedido é de rigor.
Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela não serão objeto de devolução, posto que de natureza alimentar e recebidas de boa fé pela demandante.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da autora, julgando prejudicada a sua apelação. Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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