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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL À FILIAÇÃO PREVIDE...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:52

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA - BOA FÉ DO SEGURADO - DESCABIMENTO. I- Patente a preexistência de incapacidade laboral da autora à sua filiação previdenciária, não restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). III- As prestações recebidas pela autora, de boa-fé, com fundamento em decisão que antecipou os efeitos da tutela, não serão objeto de devolução, ante o caráter alimentar do benefício em epígrafe. IV- Remessa Oficial provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2001152 - 0027818-87.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027818-87.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027818-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DE FATIMA BARBOSA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:13.00.00113-3 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA - BOA FÉ DO SEGURADO - DESCABIMENTO.
I- Patente a preexistência de incapacidade laboral da autora à sua filiação previdenciária, não restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- As prestações recebidas pela autora, de boa-fé, com fundamento em decisão que antecipou os efeitos da tutela, não serão objeto de devolução, ante o caráter alimentar do benefício em epígrafe.
IV- Remessa Oficial provida. Apelação da parte autora prejudicada.








ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027818-87.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027818-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DE FATIMA BARBOSA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:13.00.00113-3 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (20.02.2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos (23.08.2013). Sobre as prestações em atraso deverá incidir correção monetária e juros de mora aplicados à caderneta de poupança. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Isento o réu de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante fl. 124.


A parte autora apela objetivando a reforma parcial da sentença, a fim de que a verba honorária seja majorada para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027818-87.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027818-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DE FATIMA BARBOSA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:13.00.00113-3 2 Vr JACAREI/SP

VOTO






À autora, nascida em 21.06.1964, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91 que dispõe:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 16.08.2013 (fl. 69/77), atestou que a autora (49 anos de idade, babá) é portadora de neuropatia periférica, comprometendo seus membros inferiores, estando incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho. A autora referiu, durante o exame, apresentar perda súbita da mobilidade dos membros inferiores, desde o ano de 2008, asseverando, ainda, ao perito ter desempenhado a atividade de dona de casa até o ano de 2010 e a de babá entre no período de 2010 a 2012.


O documento médico acostado à fl. 18, dá conta que a autora esteve internada, para tratamento médico, no período de 13.04.2008 a 13.05.2008, ante a perda súbita de força dos membros inferiores, recebendo o diagnóstico de polineuropatia.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora verteu contribuições no período de 05/2010 a 10/2011, ou seja, quando já estava incapacitada para o trabalho.


A cópia da C.T.P.S. da autora, acostada à fl. 17, traz anotação de vínculo empregatício na atividade de babá, no período de 03.05.2010 a 27.02.2012, com retificação da data de início do exercício da atividade para 01.01.2007.


O feito foi convertido em diligência nesta Corte, ante a impossibilidade de tomar-se o documento em tela como prova material plena (fl. 131, reabriu-se, assim, a fase instrutória do feito, possibilitando a oitiva do empregador em tela, o qual, entretanto, não foi localizado (fl. 142/143), e de outras testemunhas, que também não foram arroladas pela autora, revelando-se a fragilidade da prova trazida aos autos e evidenciando a preexistência de incapacidade laboral à filiação previdenciária.


Dessa forma, não tendo restada comprovada a qualidade de segurada em momento anterior à incapacidade laborativa (13.04.2008), a improcedência do pedido é de rigor.


Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela não serão objeto de devolução, posto que de natureza alimentar e recebidas de boa fé pela demandante.


Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da autora, julgando prejudicada a sua apelação. Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).








Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/06/2015 19:00:35



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