VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 0043162-40.2016.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 156/163, realizado em 05/08/2015, atestou ser a autora é portadora de "obesidade, espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral com limitação do tronco", reduzindo sua capacidade laborativa de forma total e temporária, estando incapacitada desde 13/07/2015. 3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 180/184), verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 01/10/1991 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 31/10/1996, 01/09/2005 a 30/09/2006, 01/01/2008 a 30/04/2008, 01/05/2008 a 30/06/2009, 01/10/2011 a 31/01/2012, 01/06/2010 a 30/09/2013 e 01/03/2014 a 31/08/2015, além de ter recebido auxílio doença no período de 21/10/2009 a 04/03/2011. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da incapacidade (13/07/2015 - fls. 156/163). 5. Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214035 - 0043162-40.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043162-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.043162-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:TEREZA DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00067-3 1 Vr ITATINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 156/163, realizado em 05/08/2015, atestou ser a autora é portadora de "obesidade, espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral com limitação do tronco", reduzindo sua capacidade laborativa de forma total e temporária, estando incapacitada desde 13/07/2015.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 180/184), verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 01/10/1991 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 31/10/1996, 01/09/2005 a 30/09/2006, 01/01/2008 a 30/04/2008, 01/05/2008 a 30/06/2009, 01/10/2011 a 31/01/2012, 01/06/2010 a 30/09/2013 e 01/03/2014 a 31/08/2015, além de ter recebido auxílio doença no período de 21/10/2009 a 04/03/2011.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da incapacidade (13/07/2015 - fls. 156/163).
5. Apelação da autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/06/2017 17:35:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043162-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.043162-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:TEREZA DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00067-3 1 Vr ITATINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo, a concessão da justiça gratuita.

A autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que as enfermidades que o acometem impedem sua atividade laborativa fazendo jus a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 156/163, realizado em 05/08/2015, atestou ser a autora é portadora de "obesidade, espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral com limitação do tronco", reduzindo sua capacidade laborativa de forma total e temporária, estando incapacitada desde 13/07/2015.

Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.

Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.

No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 180/184), verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 01/10/1991 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 31/10/1996, 01/09/2005 a 30/09/2006, 01/01/2008 a 30/04/2008, 01/05/2008 a 30/06/2009, 01/10/2011 a 31/01/2012, 01/06/2010 a 30/09/2013 e 01/03/2014 a 31/08/2015, além de ter recebido auxílio doença no período de 21/10/2009 a 04/03/2011.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da incapacidade (13/07/2015 - fls. 156/163).

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar in totem a sentença e conceder auxílio doença, nos termos acima expostas.

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada TEREZA DE JESUS DA SILVA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do auxílio doença, com data de início - DIB 13/07/2015 (data da incapacidade - fls. 156/163), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/06/2017 17:35:21



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias