
D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010054-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, a partir do indeferimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97). Condenou ainda a autarquia ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a data da sentença - Súmula 111, do C. STJ). Tutela antecipada deferida. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão da tutela antecipada. No mérito, aduz que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício e requer a fixação da data de início do benefício na juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
É o caso em questão, o qual guarda, ademais, certa peculiaridade, haja vista que, não apenas se confirmou, mas se concedeu a própria tutela antecipada no bojo da sentença.
Com efeito, tenho ser cabível o entendimento no sentido de que, in verbis: "Caso a tutela tenha sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito quanto ao mais" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7a ed., 2003, RT, nota ao artigo 520, VII, CPC, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY).
Caso contrário, se fosse recebida a apelação, na qual se deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos efeitos devolutivo e suspensivo, tornar-se-ia sem qualquer utilidade e eficácia a referida medida antecipatória, a qual deverá, portanto, vigorar até a decisão definitiva com trânsito em julgado.
Aliás, este tem sido o posicionamento manifestado reiteradamente pela Jurisprudência desta E. Corte, in verbis:
Por sua vez, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 103/104), verifica-se que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de 10/04/1989 a 06/07/1995 e 07/02/2008 a 24/01/2009, bem como recolheu individualmente nos períodos de 01/06/2000 a 31/01/2001, 01/12/2002 a 31/03/2003, 01/02/2007 a 30/06/2007, 01/04/2009 a 31/12/2009, 01/03/2010 a 30/06/2010, 01/01/2011 a 31/01/2011 e 01/08/2012 a 31/05/2013. A parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 13/07/2007 a 18/08/2007 e 02/12/2009 a 28/02/2009.
Portanto, ao ajuizar a ação em 26/08/2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 45/52, realizado em 01/02/2014, complementado às fls. 80/81, atestou ser a autora portadora de "hidronefrose com obstrução por calculose renal e ureteral, calculose do rim com cálculo do ureter, insuficiência renal crônica, doença renal hipertensiva renal e outras artroses", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, desde dezembro/2009 (fls. 51).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data do indeferimento administrativo, conforme fixado pela r. sentença, posto que a autora já se encontrava doente.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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