
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007842-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 17, inciso III, e art. 18, caput, do mesmo Código, tendo em vista o uso do processo para obtenção de objeto ilegal pelo ajuizamento de ações idênticas.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da decisão recorrida, sustentando que os pedidos formulados nas duas ações são diversos, razão pela qual não se operam os feitos da coisa julgada.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, cumpre examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada.
Anteriormente à presente demanda, a parte autora ajuizou ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, em 11/03/2014, tendo sido julgado improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e certificado o trânsito em julgado em 31/07/2014, conforme extrato processual juntado à fl. 16.
Ocorre que, em 21/07/2015, a autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e na mesma causa de pedir - o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Não seria caso de reconhecimento de litispendência, pois a primeira demanda encontra-se definitivamente julgada. Impõe-se, in casu, o reconhecimento da coisa julgada eis que, conforme acima mencionado, a primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir já se encerrou, definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 502 do novo CPC).
Outrossim, verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença.
Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do novo CPC).
Procede, também, a condenação da parte autora ao pagamento de multa 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 17, inciso III, e art. 18, caput, do CPC de 1973, tendo em vista o uso do processo para obtenção de objeto ilegal pelo ajuizamento de ações idênticas. Com efeito, a conduta da parte autora ao ajuizar uma segunda ação idêntica a outra anteriormente proposta, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo, inclusive, o mesmo advogado, consubstancia burla ao juízo natural.
Neste sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Neste passo, fica mantida a aplicação da multa como consequência da litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC de 1973 (art. 81 do novo CPC), tal como fixada pelo MM. Juiz a quo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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