VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF3. 0007842-26.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 16:45:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de pedir - o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, de ação anterior transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 502 do novo CPC). 2. Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença. 3. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do novo CPC). 4. Procede a condenação da parte autora ao pagamento de multa 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 17, inciso III, e art. 18, caput, do CPC de 1973, tendo em vista o uso do processo para obtenção de objeto ilegal pelo ajuizamento de ações idênticas. A conduta da parte autora ao ajuizar uma segunda ação idêntica a outra anteriormente proposta, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo, inclusive, o mesmo advogado, consubstancia burla ao juízo natural, ficando mantida a aplicação da multa como consequência da litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC de 1973 (art. 81 do novo CPC), tal como fixada pelo MM. Juiz a quo. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142478 - 0007842-26.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007842-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007842-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA NEUZA DA CRUZ BATISTA
ADVOGADO:SP157298 SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00172-5 2 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de pedir - o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, de ação anterior transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 502 do novo CPC).
2. Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença.
3. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do novo CPC).
4. Procede a condenação da parte autora ao pagamento de multa 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 17, inciso III, e art. 18, caput, do CPC de 1973, tendo em vista o uso do processo para obtenção de objeto ilegal pelo ajuizamento de ações idênticas. A conduta da parte autora ao ajuizar uma segunda ação idêntica a outra anteriormente proposta, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo, inclusive, o mesmo advogado, consubstancia burla ao juízo natural, ficando mantida a aplicação da multa como consequência da litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC de 1973 (art. 81 do novo CPC), tal como fixada pelo MM. Juiz a quo.
5. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/05/2016 17:18:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007842-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007842-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA NEUZA DA CRUZ BATISTA
ADVOGADO:SP157298 SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00172-5 2 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 17, inciso III, e art. 18, caput, do mesmo Código, tendo em vista o uso do processo para obtenção de objeto ilegal pelo ajuizamento de ações idênticas.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da decisão recorrida, sustentando que os pedidos formulados nas duas ações são diversos, razão pela qual não se operam os feitos da coisa julgada.


Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, cumpre examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada.


Anteriormente à presente demanda, a parte autora ajuizou ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, em 11/03/2014, tendo sido julgado improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e certificado o trânsito em julgado em 31/07/2014, conforme extrato processual juntado à fl. 16.


Ocorre que, em 21/07/2015, a autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e na mesma causa de pedir - o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.


Não seria caso de reconhecimento de litispendência, pois a primeira demanda encontra-se definitivamente julgada. Impõe-se, in casu, o reconhecimento da coisa julgada eis que, conforme acima mencionado, a primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir já se encerrou, definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 502 do novo CPC).


Outrossim, verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença.


Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do novo CPC).


Procede, também, a condenação da parte autora ao pagamento de multa 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 17, inciso III, e art. 18, caput, do CPC de 1973, tendo em vista o uso do processo para obtenção de objeto ilegal pelo ajuizamento de ações idênticas. Com efeito, a conduta da parte autora ao ajuizar uma segunda ação idêntica a outra anteriormente proposta, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo, inclusive, o mesmo advogado, consubstancia burla ao juízo natural.


Neste sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

"Caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte impetra mais de um mandado de segurança, com o mesmo pedido e causa de pedir, perseguindo a concessão de liminar. O pedido de desistência de um deles, formulado após a decisão que examinou o pedido liminar, não tem o condão de afastar a má-fé." (STJ - 2ª T., REsp 705.201, Min. Eliana Calmon, j. 07/03/2006, DJU 04/05/2006);
"A parte que intencionalmente ajuíza várias cautelares, com o mesmo objetivo, até lograr êxito no provimento liminar, configurando a litispendência, litiga de má-fé, devendo ser condenada na multa específica." (STJ - 4ª T., REsp 108.973, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29/10/1997, DJU 09/12/1997).

Neste passo, fica mantida a aplicação da multa como consequência da litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC de 1973 (art. 81 do novo CPC), tal como fixada pelo MM. Juiz a quo.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/05/2016 17:18:11



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias