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. TRF3. 0010746-19.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 16:45:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2146734 - 0010746-19.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010746-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010746-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:PEDRO EMILIO GOMES
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP374278B DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:15.00.00087-6 4 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/05/2016 17:15:40



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010746-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010746-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:PEDRO EMILIO GOMES
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP374278B DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:15.00.00087-6 4 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o auxílio-doença, a partir da data da indevida cessação (13/05/2015) e enquanto persistir sua incapacidade, bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Foi concedida a tutela antecipada e determinada a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.


A sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma no tocante aos honorários advocatícios.


Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.





VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício (fl. 109), o termo estabelecido para o seu início (13/05/2015) e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença (11/12/2015).


Considerando que o apelo da parte autora versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.


Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento da verba honorária, majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para majorar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/05/2016 17:15:43



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