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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0008669-37.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:16:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. I- Não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, quando do início da incapacidade da parte autora. II- Com efeito, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 35/36), a qual revela recolhimentos da autora, como contribuinte individual, no período de julho/11 a junho/13. Por sua vez, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica, consoante parecer elaborado pelo perito (fls. 97/105). Na perícia realizada em 25/11/13, asseverou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 66 anos à época do ajuizamento da ação e costureira, apresenta hipertensão arterial, diabetes, ansiedade, lombalgia e artrose, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta ao quesito "A partir de que data a periciada já era portadora da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício?", respondeu o perito: "Há +/- 4 anos" (fls. 103). Por sua vez, em resposta ao quesito "A partir de que data teve início a incapacidade da periciada para o trabalho (DII)?", respondeu o expert: "Há 02 anos" (fls. 101). Dessa forma, é possível concluir que o agravamento das patologias e que acarretaram a sua incapacidade laborativa se deu a partir de 25/11/11, época em que já havia se filiado ao Regime Geral da Previdência Social (julho/11), motivo pelo qual não há que se falar em doença preexistente. Por outro lado, à época do início da incapacidade (25/11/11), não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a requerente filiou-se ao RGPS somente em julho/11, totalizando 5 (cinco) contribuições. III- Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143603 - 0008669-37.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008669-37.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008669-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:IRACY JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP194810 AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014488420138260185 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I- Não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, quando do início da incapacidade da parte autora.
II- Com efeito, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 35/36), a qual revela recolhimentos da autora, como contribuinte individual, no período de julho/11 a junho/13. Por sua vez, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica, consoante parecer elaborado pelo perito (fls. 97/105). Na perícia realizada em 25/11/13, asseverou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 66 anos à época do ajuizamento da ação e costureira, apresenta hipertensão arterial, diabetes, ansiedade, lombalgia e artrose, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta ao quesito "A partir de que data a periciada já era portadora da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício?", respondeu o perito: "Há +/- 4 anos" (fls. 103). Por sua vez, em resposta ao quesito "A partir de que data teve início a incapacidade da periciada para o trabalho (DII)?", respondeu o expert: "Há 02 anos" (fls. 101). Dessa forma, é possível concluir que o agravamento das patologias e que acarretaram a sua incapacidade laborativa se deu a partir de 25/11/11, época em que já havia se filiado ao Regime Geral da Previdência Social (julho/11), motivo pelo qual não há que se falar em doença preexistente. Por outro lado, à época do início da incapacidade (25/11/11), não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a requerente filiou-se ao RGPS somente em julho/11, totalizando 5 (cinco) contribuições.
III- Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008669-37.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008669-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:IRACY JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP194810 AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
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No. ORIG.:00014488420138260185 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de doença preexistente ao ingresso à Previdência Social.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- que a apelante faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que ficou comprovada a incapacidade total e definitiva e

- que não se trata de doença preexistente ao ingresso à Previdência Social, uma vez que houve progressão e agravamento das patologias que acometem a parte autora;

Em contrarrazões, o INSS sustenta em síntese:

- a preexistência das patologias da parte autora à filiação.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a concessão do auxílio doença a partir da juntada do laudo da perícia médica aos autos, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor das parcelas que efetivamente forem apuradas, liquidadas e adimplidas no presente feito.

Subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2016 16:19:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008669-37.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008669-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:IRACY JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP194810 AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014488420138260185 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."


Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."


Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

Com efeito, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 35/36), a qual revela recolhimentos da autora, como contribuinte individual, no período de julho/11 a junho/13.

Por sua vez, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica, consoante parecer elaborado pelo perito (fls. 97/105). Na perícia realizada em 25/11/13, asseverou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 66 anos à época do ajuizamento da ação e costureira, apresenta hipertensão arterial, diabetes, ansiedade, lombalgia e artrose, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta ao quesito "A partir de que data a periciada já era portadora da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício?", respondeu o perito: "Há +/- 4 anos" (fls. 103, grifos meus). Por sua vez, em resposta ao quesito "A partir de que data teve início a incapacidade da periciada para o trabalho (DII)?", respondeu o expert: "Há 02 anos" (fls. 101, grifos meus). Dessa forma, é possível concluir que o agravamento das patologias e que acarretaram a sua incapacidade laborativa se deu a partir de 25/11/11, época em que já havia se filiado ao Regime Geral da Previdência Social (julho/11), motivo pelo qual não há que se falar em doença preexistente.

Por outro lado, à época do início da incapacidade (25/11/11), não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a requerente filiou-se ao RGPS somente em julho/11, totalizando 5 (cinco) contribuições.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.

- Afigurando-se inviável estimar o quantum debeatur, obrigatório o reexame necessário. Inaplicáveis as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.

- A concessão do benefício de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.

- O fato de o autor ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurada se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave.

- Inexistência de prova do alegado acidente sofrido pelo autor e constatação pela perícia do caráter degenerativo da patologia.

- A Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, em atendimento ao disposto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação as quais afastada a exigência de carência, dentre as quais não constam as que acometem o demandante.

- Honorários periciais fixados em R$ 234,80, nos termos da Resolução nº 440, de 30.05.2005, do Conselho da Justiça Federal, com observância do artigo 12 da Lei nº 1060/50.

- Beneficiário da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação do autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.

- Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.

(TRF-3ª Região, AC nº 2002.60.04.000005-5/MS, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 7/5/07, v.u., DJU de 13/6/07)

Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 09/05/2016 13:25:46



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