
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008669-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de doença preexistente ao ingresso à Previdência Social.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que a apelante faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que ficou comprovada a incapacidade total e definitiva e
- que não se trata de doença preexistente ao ingresso à Previdência Social, uma vez que houve progressão e agravamento das patologias que acometem a parte autora;
Em contrarrazões, o INSS sustenta em síntese:
- a preexistência das patologias da parte autora à filiação.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a concessão do auxílio doença a partir da juntada do laudo da perícia médica aos autos, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor das parcelas que efetivamente forem apuradas, liquidadas e adimplidas no presente feito.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008669-37.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Com efeito, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 35/36), a qual revela recolhimentos da autora, como contribuinte individual, no período de julho/11 a junho/13.
Por sua vez, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica, consoante parecer elaborado pelo perito (fls. 97/105). Na perícia realizada em 25/11/13, asseverou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 66 anos à época do ajuizamento da ação e costureira, apresenta hipertensão arterial, diabetes, ansiedade, lombalgia e artrose, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta ao quesito "A partir de que data a periciada já era portadora da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício?", respondeu o perito: "Há +/- 4 anos" (fls. 103, grifos meus). Por sua vez, em resposta ao quesito "A partir de que data teve início a incapacidade da periciada para o trabalho (DII)?", respondeu o expert: "Há 02 anos" (fls. 101, grifos meus). Dessa forma, é possível concluir que o agravamento das patologias e que acarretaram a sua incapacidade laborativa se deu a partir de 25/11/11, época em que já havia se filiado ao Regime Geral da Previdência Social (julho/11), motivo pelo qual não há que se falar em doença preexistente.
Por outro lado, à época do início da incapacidade (25/11/11), não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a requerente filiou-se ao RGPS somente em julho/11, totalizando 5 (cinco) contribuições.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. |
- Afigurando-se inviável estimar o quantum debeatur, obrigatório o reexame necessário. Inaplicáveis as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil. |
- A concessão do benefício de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. |
- O fato de o autor ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurada se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave. |
- Inexistência de prova do alegado acidente sofrido pelo autor e constatação pela perícia do caráter degenerativo da patologia. |
- A Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, em atendimento ao disposto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação as quais afastada a exigência de carência, dentre as quais não constam as que acometem o demandante. |
- Honorários periciais fixados em R$ 234,80, nos termos da Resolução nº 440, de 30.05.2005, do Conselho da Justiça Federal, com observância do artigo 12 da Lei nº 1060/50. |
- Beneficiário da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação do autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. |
- Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. |
(TRF-3ª Região, AC nº 2002.60.04.000005-5/MS, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 7/5/07, v.u., DJU de 13/6/07) |
Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 09/05/2016 13:25:46 |