
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010817-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em 22/05/2015, perante a Justiça Estadual (3ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP), em que se requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Após, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 113 e 295, § único, do CPC/1973, ao argumento de que o Provimento nº 404, de 22/01/2014, do Conselho da Justiça Federal, implantou, a partir de 13/02/2014, a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP que, juntamente com as Varas Federais da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, teriam jurisdição sobre os municípios de Diadema e São Bernardo do Campo (fls.33).
Apela a parte-autora, alegando ser facultativa sua escolha pelo Juizado Especial Previdenciário ou Justiça Estadual, quando do ajuizamento da ação previdenciária, se na comarca não houver Vara Previdenciária (fls. 36/42).
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de o segurado optar por ajuizar ação de cunho previdenciário perante a Justiça Estadual da comarca onde reside se nela não houver sede da Justiça Federal.
A Constituição Federal estabelece no art. 109, §3º, que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
Segundo esse preceito constitucional, que visa facilitar o acesso à Justiça, o segurado tem a faculdade de optar pelo ajuizamento de ação de natureza previdenciária perante o foro estadual da comarca de seu domicílio, sempre que essa não for sede de vara da Justiça Federal.
No caso dos autos, o autor ajuizou o feito perante a Comarca de Diadema/SP, local de seu domicílio. Ao assim proceder, fez uso da prerrogativa que lhe conferiu a Constituição Federal, ajuizando demanda de natureza previdenciária perante o juízo estadual da comarca de seu domicílio, que não é sede de juízo federal.
Assinale-se que o Provimento nº 404/2014 ampliou a jurisdição da Subseção de São Bernardo do Campo, para incluir Diadema. Não houve instalação de Juízo Federal naquela Comarca para fazer cessar hipótese de competência delegada.
Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais é remansosa. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte julgado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para determinar que o feito previdenciário de origem seja processado e julgado no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema/SP, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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