
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015215-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a citação, discriminados os consectários, honorários periciais fixados em um salário mínimo e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença quanto aos juros e correção monetária, a fim de que sejam fixados nos termos da lei nº 9.494/97. Pugna, ainda, pela redução dos honorários periciais e advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 115/121).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O objeto da presente demanda volta-se ao direito da parte autora a benefício por incapacidade, tendo sido concedida aposentadoria por invalidez.
Passo à apreciação do feito nos limites da devolutividade cometida a este Tribunal, tendo em conta a inocorrência, na espécie, da remessa oficial.
No que tange aos consectários, consigno que os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Já no que toca à alegação de excesso na fixação da verba pericial, razão assiste ao INSS.
De fato, verifica-se que as Resoluções CJF n.s 541/2007 e 558/2007 foram expressamente revogadas pela Resolução CJF n. 305/2014, de 7 de outubro de 2014, passando esta a regular o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
A Tabela V do diploma em comento fixa os valores mínimos e máximos dos honorários periciais nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), atribuindo às perícias o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00.
Por sua vez, a Resolução CNJ n. 127/2011permite ao juiz exceder em até 5 (cinco) vezes o teto estipulado, desde que haja fundamentação idônea.
No caso em apreço, não se vislumbra complexidade no serviço prestado pelo expert que justifique o arbitramento dos honorários em um salário mínimo e, portanto, acima do teto legal, mostrando-se razoável a fixação destes em R$ 200,00, ainda mais por ser vedada a vinculação de tal verba ao salário mínimo, nos termos constitucionais (artigo 7º, inciso IV).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, bem como reduzir os honorários periciais e advocatícios.
É como voto.
ANA PEZARINI
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