
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022493-87.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elza Tereza Ragassi Carolino em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação realizada nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, violação da coisa julgada no que tange aos critérios de correção monetária utilizados no cálculo da autarquia. Sustenta, ainda, que o período no qual houve labor não deve ser descontado das parcelas devidas.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seu cálculo seja homologado.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 137/139).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No presente caso, a controvérsia reside no índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS.
Do título executivo, constituído definitivamente em 04/03/2016 (fls. 70/75), extrai-se o seguinte:
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada merece reparo. Neste sentido:
Cumpre esclarecer que, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização monetária dos valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase processual de apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
No que tange ao desconto dos períodos em que houve atividade laboral, observo que o título executivo judicial (2016), ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 10/10/2012, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo porém qualquer determinação para que eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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