
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014868-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (18/07/2013).
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a antecipação da tutela (fls. 53)
Laudo médico judicial. (fls. 83/86)
A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentada na preexistência da doença à refiliação. Condenou a autora ao pagamento de verba honorária no valor de R$ 788,00, ressalvada a sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. (fls. 90)
Apelação da parte autora às fls. 101/104, na qual pugna pela total reforma da sentença, ao fundamento de que mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social quando instalado o mal que a incapacita, conforme extrato do CNIS juntado aos autos, às fls. 95.
Contrarrazões apresentadas (fls. 108 verso), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014868-75.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência, comprovou-se, conforme extrato do CNIS de fls. 95 que a autora manteve vínculos empregatícios descontínuos, desde 13/11/1973 até 13/10/2008. Em 01/01/2009 passou a verter contribuições, na condição de facultativa, o fazendo nos períodos de 01/01/2009 a 31/01/2009, 01/02/2009 a 30/06/2013, 01/07/2013 a 30/11/2014. Ajuizou a ação em 13/02/2014.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 01/10/2015, atestou que a parte autora, com 62 anos de idade, costureira, é portadora de artrose dos joelhos e quadril, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente. Questionado sobre a data da incapacidade laboral, o perito disse não ser possível precisa-la, porém, afirmou que a ressonância do quadril esquerdo, realizada em 08/02/2011, já apontava uma das patologias que atualmente ensejam a incapacidade laboral da autora.
Assim, contrariamente à decisão de primeiro grau, os documentos demonstram que a autora mantinha a qualidade de segurada desde a data da instalação da enfermidade, porquanto verte contribuições à Previdência Social, desde 01/01/2009, conforme já dito.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência do E. STJ:
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.
Quanto ao termo inicial do benefício, defiro-o desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 18/07/2013, porquanto comprovada a incapacidade laboral desde tal marco, conforme laudo médico pericial e demais documentos médicos que compõem o conjunto probatório.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Quanto à verba honorária, deve ser mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, determinada sua incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, dou provimento ao apelo da parte autora, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a regra do art. 201 § 2º, da CF/88, com abono anual, a partir da data do requerimento administrativo (18/07/2013) e a pagar-lhe as parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ), nos termos acima delineados.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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