VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 0008664-05.2012.4.03.6103

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - O termo inicial para a concessão de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato à cessação deste benefício. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154799 - 0008664-05.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008664-05.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.008664-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:AMADEU REINATO FILHO
ADVOGADO:SP301082 FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00086640520124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial para a concessão de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato à cessação deste benefício.
- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 27/06/2016 18:49:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008664-05.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.008664-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:AMADEU REINATO FILHO
ADVOGADO:SP301082 FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00086640520124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A petição inicial foi instruída com documentos.

Assistência judiciária gratuita deferida.

Laudo médico judicial.

A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tutela antecipada deferida. Não determinada à remessa oficial.

Inconformado a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da cessação do benefício de auxílio-doença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 19/05/2016 14:55:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008664-05.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.008664-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:AMADEU REINATO FILHO
ADVOGADO:SP301082 FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00086640520124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Não houve insurgência quanto ao mérito causae.

O termo inicial para a concessão de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato à cessação deste benefício de fl. 20, ou seja, 04.09.12 (L. 8.213/91, art. 43, caput), segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe, firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cassação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Agravo Regimental Improvido." (AGREsp 437.762 RS, Min. Hamilton Carvalhido; Resp 445.649 RS, Min. Felix Fischer)."

Das prestações em atraso devem ser descontadas aquelas já pagas.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação explicitada.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 27/06/2016 18:49:55



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias