
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008664-05.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Laudo médico judicial.
A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tutela antecipada deferida. Não determinada à remessa oficial.
Inconformado a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da cessação do benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008664-05.2012.4.03.6103/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O termo inicial para a concessão de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato à cessação deste benefício de fl. 20, ou seja, 04.09.12 (L. 8.213/91, art. 43, caput), segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça:
Das prestações em atraso devem ser descontadas aquelas já pagas.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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