
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002432-13.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MILTA ALVES DE SOUZA LIMA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Sem condenação em ônus da sucumbência, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo - 04/03/2013. Requer antecipação de tutela (fls. 56/58vº).
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, os laudos médicos produzidos consideraram que a parte autora, trabalhadora rural, de 54 anos ao tempo do segundo laudo (nascida em 10/2/1961), tendo estudado até a 4ª série do ensino fundamental, não apresenta incapacidade laboral. O primeiro laudo, datado 22/05/2013, registra ser portadora de déficit visual severo e permanente do olho direito por deslocamento e degeneração de retina, com visão normal no olho esquerdo, enquanto o segundo laudo, datado de 16/02/2015, acrescenta sofrer, a demandante, de osteoartrose da coluna lombar, não se verificando qualquer limitação funcional (fls. 21/25 e 44/49).
Ademais, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essas conclusões. Em suas razões de apelação alega que, "conforme o atestado médico em anexo", é portadora de hipertensão arterial, necessitando de tratamento específico. Ocorre que as duas perícias realizadas investigaram possível invalidez decorrente das moléstias oftalmológicas e ortopédicas alegadas, concluindo pela ausência de incapacidade. Além de não juntar o propalado atestado médico, verifica-se o apontamento de moléstia totalmente diversa daquelas investigadas nas perícias realizadas.
Nesse quadro, cumpre observar não ser possível a modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial após a estabilização da lide, nos termos do art. 264 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
Nesse sentido:
Assim, se passou a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade laboral, deverá formular novo requerimento de benefício, pois as provas carreadas aos autos não autorizam a concessão observados os limites traçados na demanda.
Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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