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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. TRF3. 0002432-13.2013.4.03.6112

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - Incapacidade diversa alegada em sede de apelação. Impossibilidade de alteração da causa de pedir após estabilização da lide (art. 264 do CPC/1973). Precedente. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140278 - 0002432-13.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002432-13.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.002432-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MILTA ALVES DE SOUZA LIMA
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024321320134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Incapacidade diversa alegada em sede de apelação. Impossibilidade de alteração da causa de pedir após estabilização da lide (art. 264 do CPC/1973). Precedente.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:52:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002432-13.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.002432-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MILTA ALVES DE SOUZA LIMA
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024321320134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MILTA ALVES DE SOUZA LIMA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Sem condenação em ônus da sucumbência, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

A parte autora visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo - 04/03/2013. Requer antecipação de tutela (fls. 56/58vº).

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, os laudos médicos produzidos consideraram que a parte autora, trabalhadora rural, de 54 anos ao tempo do segundo laudo (nascida em 10/2/1961), tendo estudado até a 4ª série do ensino fundamental, não apresenta incapacidade laboral. O primeiro laudo, datado 22/05/2013, registra ser portadora de déficit visual severo e permanente do olho direito por deslocamento e degeneração de retina, com visão normal no olho esquerdo, enquanto o segundo laudo, datado de 16/02/2015, acrescenta sofrer, a demandante, de osteoartrose da coluna lombar, não se verificando qualquer limitação funcional (fls. 21/25 e 44/49).

Ademais, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essas conclusões. Em suas razões de apelação alega que, "conforme o atestado médico em anexo", é portadora de hipertensão arterial, necessitando de tratamento específico. Ocorre que as duas perícias realizadas investigaram possível invalidez decorrente das moléstias oftalmológicas e ortopédicas alegadas, concluindo pela ausência de incapacidade. Além de não juntar o propalado atestado médico, verifica-se o apontamento de moléstia totalmente diversa daquelas investigadas nas perícias realizadas.

Nesse quadro, cumpre observar não ser possível a modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial após a estabilização da lide, nos termos do art. 264 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONCLUI PELA INCAPACIDADE LABORATIVA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 128 E 264 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I- Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxilio-doença cessado pelo INSS sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa do autor. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando que o laudo pericial constante dos autos não conclui pelaincapacidade laborativa do autor e que as alegações de alteração no quadrode saúde do autor no interregno do trâmite da presente demanda caracteriza inovação da causa de pedir. II - A prova pericial produzida nestes autos mostra-se absolutamente inerente à causa de pedir da demanda, tendo sido concluído que o autor não se encontra incapaz para a sua atividade habitual em decorrência das patologias alegadas, não cabendo ao Juízo promover sucessivos exames periciais até que se possa justificar o recebimento daprestação previdenciária.. III - Com efeito, a teor dos arts. 128 e 264, parágrafo único, do CPC, tem-se que o autor fixa o seu pedido na petição inicial. O réu, por sua vez, estabelece os limites de sua defesa atravésdas matérias argüidas na contestação. Assim, não é possível que as partes inovem no processo após esses momentos. IV - Apelação Cível desprovida." (Tribunal Regional Federal da Segunda Região - Primeira Turma Especializada - AC 200651110008649, Rel Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, v.u., E-DJF2R: 03/03/2011).

Assim, se passou a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade laboral, deverá formular novo requerimento de benefício, pois as provas carreadas aos autos não autorizam a concessão observados os limites traçados na demanda.

Nessa esteira:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014).

Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:52:33



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