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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0043603-26.2013.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo os últimos de 13/04/2005 a 28/04/2005 e de 10/05/2006 a 11/11/2006. Consta, ainda, o recebimento de auxílio-doença, de 24/10/2007 a 20/09/2009. - A parte autora, motorista, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora é portadora de síndrome depressiva de prognóstico reservado, com quadros depressivos recorrentes, patologia que a incapacita parcial e permanentemente para sua atividade habitual. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 20/09/2009 e ajuizou a demanda em 10/11/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades psiquiátricas que impedem o exercício de sua atividade habitual de motorista de veículos de grande porte, conforme atestado pelo perito judicial. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 12/09/2011 (data da juntada do laudo pericial). - Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1929545 - 0043603-26.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043603-26.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.043603-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALMIRO PEREIRA MARTINS
ADVOGADO:SP245860 LILIAN GUIMARAES COLTRO (Int.Pessoal)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00142-4 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo os últimos de 13/04/2005 a 28/04/2005 e de 10/05/2006 a 11/11/2006. Consta, ainda, o recebimento de auxílio-doença, de 24/10/2007 a 20/09/2009.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora é portadora de síndrome depressiva de prognóstico reservado, com quadros depressivos recorrentes, patologia que a incapacita parcial e permanentemente para sua atividade habitual.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 20/09/2009 e ajuizou a demanda em 10/11/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades psiquiátricas que impedem o exercício de sua atividade habitual de motorista de veículos de grande porte, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 12/09/2011 (data da juntada do laudo pericial).
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia e dar provimento à apelação da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043603-26.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.043603-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALMIRO PEREIRA MARTINS
ADVOGADO:SP245860 LILIAN GUIMARAES COLTRO (Int.Pessoal)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00142-4 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A r. sentença de fls. 180/184 (proferida em 28/05/2013), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo pericial (12/09/2011 - fls. 97). Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício.

Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.

Apenas em 14/10/2013 houve a intimação pessoal do INSS (fls. 208).

Subiram os autos a esta E. Corte, ocasião em que foi proferida decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do antigo CPC, deu provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 12/09/2011. A tutela antecipada foi mantida.

A decisão transitou em julgado em 30/01/2014 (fls. 218).

Os autos retornaram ao juízo de origem, seguindo-se a fase de execução, com expedição de ofício requisitório.

Posteriormente, sobreveio notícia de que o INSS havia protocolizado apelação, não juntada aos autos quando de sua remessa a esta E. Corte.

Foi proferido despacho, solicitando o retorno dos autos para juntada da apelação e providências cabíveis.

Encartada aos autos a apelação do INSS, protocolizada em 13/11/2013 (tempestivamente), na qual a autarquia requereu, inicialmente, a apreciação do reexame necessário. No mérito, sustentou, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal.

Na sequência, suspendeu-se a execução do julgado, para que se procedesse, em primeira instância, ao juízo de admissibilidade do recurso do INSS, determinando-se, ainda, o bloqueio dos valores executados, ad cautelam.

Baixaram os autos ao juízo de origem, que recebeu a apelação da autarquia e abriu vistas à parte autora, para oferecimento de contrarrazões.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043603-26.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.043603-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALMIRO PEREIRA MARTINS
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APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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No. ORIG.:09.00.00142-4 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, destaque-se que foi protocolizada apelação pelo INSS, tempestivamente, porém tal recurso, por razões desconhecidas, não foi juntado aos autos quando da remessa a esta E. Corte, tendo sido analisada apenas a apelação da parte autora.

Dessa forma, torno sem efeito a decisão monocrática de fls. 215/216v, bem como a certidão de trânsito em julgado de fls. 217.

Ainda, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.

Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo os últimos de 13/04/2005 a 28/04/2005 e de 10/05/2006 a 11/11/2006. Consta, ainda, o recebimento de auxílio-doença, de 24/10/2007 a 20/09/2009.

A parte autora, motorista, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora é portadora de síndrome depressiva de prognóstico reservado, com quadros depressivos recorrentes, patologia que a incapacita parcial e permanentemente para sua atividade habitual.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 20/09/2009 e ajuizou a demanda em 10/11/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.

Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades psiquiátricas que impedem o exercício de sua atividade habitual de motorista de veículos de grande porte, conforme atestado pelo perito judicial.

Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002 Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.

Esclareça-se que o salário-de-benefício para o benefício de aposentadoria por invalidez consiste, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a ausência de impugnação.

A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da autarquia e dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial (12/09/2011), nos termos do artigo 44 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 12/09/2011 (data da juntada do laudo pericial). Mantenho a tutela antecipada.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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