
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014792-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada e acréscimo de 25%.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária.
Inconformada, apela a parte autora, alegando o preenchimento dos requisitos legais necessários à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Pleiteia a fixação dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014792-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram os documentos, destacando-se: carta de concessão/memória de cálculo do benefício de auxílio-doença n.º 550.984.185-7, concedido a partir de 28/02/2011.
Consta consulta ao sistema Dataprev em nome da autora, informando a concessão de auxílio-doença, a partir 28/02/2011.
A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Queixa-se de tendinopatia nos ombros e sofrimento na coluna, cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar.
O laudo atesta que a examinada apresenta-se com sinais de sofrimento nos membros superiores e coluna vertebral, visto que há limitação na amplitude dos movimentos dos ombros, tronco e pescoço. Afirma que a periciada é portadora de déficit funcional nos membros superiores proveniente de tendinopatia nos ombros, cervicalgia e lombociatalgia devido à discopatia lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, com período estimado de três meses para tratamento.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebe auxílio-doença até o presente momento, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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