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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0014792-51.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada e acréscimo de 25%. - O laudo atesta que a examinada apresenta-se com sinais de sofrimento nos membros superiores e coluna vertebral, visto que há limitação na amplitude dos movimentos dos ombros, tronco e pescoço. Afirma que a periciada é portadora de déficit funcional nos membros superiores proveniente de tendinopatia nos ombros, cervicalgia e lombociatalgia devido à discopatia lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, com período estimado de três meses para tratamento. - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebe auxílio-doença até o presente momento, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. - O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152921 - 0014792-51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014792-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014792-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALMERINDA ROSA PEREIRA
ADVOGADO:SP215451 EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP293436 MARCEL ALBERY BUENO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30028922720138260145 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada e acréscimo de 25%.
- O laudo atesta que a examinada apresenta-se com sinais de sofrimento nos membros superiores e coluna vertebral, visto que há limitação na amplitude dos movimentos dos ombros, tronco e pescoço. Afirma que a periciada é portadora de déficit funcional nos membros superiores proveniente de tendinopatia nos ombros, cervicalgia e lombociatalgia devido à discopatia lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, com período estimado de três meses para tratamento.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebe auxílio-doença até o presente momento, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014792-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014792-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALMERINDA ROSA PEREIRA
ADVOGADO:SP215451 EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP293436 MARCEL ALBERY BUENO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30028922720138260145 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada e acréscimo de 25%.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária.

Inconformada, apela a parte autora, alegando o preenchimento dos requisitos legais necessários à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Pleiteia a fixação dos honorários advocatícios.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014792-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014792-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALMERINDA ROSA PEREIRA
ADVOGADO:SP215451 EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP293436 MARCEL ALBERY BUENO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30028922720138260145 1 Vr CONCHAS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram os documentos, destacando-se: carta de concessão/memória de cálculo do benefício de auxílio-doença n.º 550.984.185-7, concedido a partir de 28/02/2011.

Consta consulta ao sistema Dataprev em nome da autora, informando a concessão de auxílio-doença, a partir 28/02/2011.

A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Queixa-se de tendinopatia nos ombros e sofrimento na coluna, cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar.

O laudo atesta que a examinada apresenta-se com sinais de sofrimento nos membros superiores e coluna vertebral, visto que há limitação na amplitude dos movimentos dos ombros, tronco e pescoço. Afirma que a periciada é portadora de déficit funcional nos membros superiores proveniente de tendinopatia nos ombros, cervicalgia e lombociatalgia devido à discopatia lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, com período estimado de três meses para tratamento.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebe auxílio-doença até o presente momento, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.

Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.

Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE: QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória, doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial (01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
(...)
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004 Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença.

O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 16:29:42



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