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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. TRF3. 0013692-61.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:31

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. - Tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral da parte autora e do possível agravamento da sua doença. - A ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial. - Acolhida a preliminar de mérito suscitada pela parte demandante a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a incapacidade laborativa bem como o agravamento das doenças - Sentença anulada. - Análise de mérito da apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151092 - 0013692-61.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013692-61.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013692-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:IVO SIPRIANO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP277919 JULIANA SALATE BIAGIONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015072520158260372 2 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
- Tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral da parte autora e do possível agravamento da sua doença.
- A ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
- Acolhida a preliminar de mérito suscitada pela parte demandante a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a incapacidade laborativa bem como o agravamento das doenças
- Sentença anulada.
- Análise de mérito da apelação da autora prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a r. sentença, restando prejudicada a análise de mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013692-61.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013692-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:IVO SIPRIANO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP277919 JULIANA SALATE BIAGIONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015072520158260372 2 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

A sentença (fls. 72), proferida em 30/06/2015, indeferiu a petição inicial nos termos do art. 295, III, do Código de Processo Civil/1973, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, I do mesmo dispositivo legal, uma vez que o autor, tendo anteriormente ajuizado ação requerendo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e sendo julgada improcedente, ante à ausência de incapacidade, não juntou aos autos documentos mais recentes que demonstrassem o agravamento das doenças.

Apelação da parte autora em que alega preliminarmente cerceamento de defesa ante a impossibilidade de realização de perícia médica. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013692-61.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013692-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:IVO SIPRIANO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP277919 JULIANA SALATE BIAGIONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015072520158260372 2 Vr MONTE MOR/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


In casu, o conjunto probatório juntado aos autos (fls. 10) revela ter o autor distribuído perante o Juizado Especial Federal de Campinas/SP, em 26/05/2008, demanda autuada sob o nº 2008.63.03.005070-8, na qual pleiteava benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que foi julgada improcedente com baixa definitiva em 26/02/2010.

Nos presentes autos, objetiva o mesmo benefício por incapacidade juntando novo documento e pugnando pela realização de prova pericial.

Tratando-se de benefício por incapacidade, entendo que não restou caracterizada a coisa julgada material tendo em vista a possibilidade de eventual agravamento do estado de saúde o que se observa pelo documento juntado às fls. 13, com data posterior ao julgamento da primeira ação.

Ademais, o texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).

Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).

Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.

Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).

Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.

Alem disso, tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral da parte autora e do possível agravamento da sua doença.

Nesse sentido, trago à colação:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
I. Em face da mutabilidade do cenário fático que envolve a enfermidade da requerente, resta descaracterizada a identidade entre as causas em comento, afastando-se a ocorrência de coisa julgada, abrindo-se a possibilidade da parte autora elucidar os fatos descritos na exordial.
II. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região; 10ª Turma; AC - 1718111; Relator Des. Fed. Walter do Amaral; e-DJF3 Judicial 1:18/07/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
I - Tratando-se de ação de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor.
II - Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade laboral, somente possível na fase instrutória do feito.
III - Preliminar argüida pelo autor acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo julgamento. Mérito da apelação prejudicado.
(TRF 3ª Região; 10ª Turma; AC - 1254160; Relator Des. Fed. Sergio Nascimento; DJF3 DATA:21/05/2008)

Saliente-se que o fato de ser portadora de incapacidade, necessitava ser provado, posto que, pelas provas juntadas aos autos, não há como saber sobre seu estado de saúde, e que poderia ser demonstrado por meio da prova pericial, qual seja, perícia médica.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido:


"Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial."
(STJ, 3ª Turma, REsp. 7.267-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 08/04/1991, p. 3.887)

Desse modo, mostra-se cristalino o prejuízo processual imposto à parte autora no tocante à produção de prova pericial, pelo que se faz necessário o acolhimento da preliminar suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de prova pericial, a fim de que seja dada oportunidade de comprovar a existência de incapacidade, bem como o agravamento da doença, permitindo, assim, a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.

Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a prova pericial requerida.

Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito com a realização da prova pericial requerida. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.

É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 27/06/2016 18:51:22



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