
D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NÃO CONHECER da Remessa Oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037850-59.2011.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 247-253) em face da r. Sentença (fls. 233-240) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (28.04.2008), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo, aos autos (30.08.2013). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas entre a data da implantação do benefício e a data da prolação da sentença. Sentença submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Em seu recurso, a Autarquia ré pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que não houve preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Requer, eventualmente, que a data do início do benefício seja a da juntada do laudo, a minoração dos honorários advocatícios, e a exclusão da condenação ao pagamento de custas.
Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 258-269).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Passo a análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado, os quais, portanto, restam incontroversos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 194-199 e 220-222), afirma que a parte autora é portador de fratura do maléolo medial, dor lombar baixa, artroses e lesão no ombro. Relata que, no exame físico, apresentou limitação de movimentos no tornozelo (definitivo) e lombar e ombro (temporários). Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho (fl. 222).
Em que pese, entretanto, o d. diagnóstico constante do laudo pericial, que atribuiu incapacidade laborativa de forma parcial e permanente à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que a envolvem devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de suas enfermidades e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
E prossegue o entendimento:
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
Com base na documentação juntada aos autos e pesquisa CNIS, verifica-se que o autor laborou a maior parte do tempo em trabalhos braçais, e desde 2007 vem sofrendo com problemas ortopédicos, sendo informado pelos médicos que o acompanham, por várias vezes, a impossibilidade de exercer sua atividade laborativa (relatórios médicos - fls. 24 e 38).
Ressalte-se, ainda, que as atividades braçais, de trabalhador rural, desenvolvida pelo autor ao longo de sua vida laborativa (pesquisa CNIS), denotam esforços físicos incompatíveis com o quadro clínico descrito pelo perito judicial, levando-se em conta, tratar-se de doença incurável e degenerativa, que irá se agravar com o tempo.
Nessa esteira, não vislumbro a possibilidade de que, aos 60 anos de idade, com as restrições que suas doenças lhe impõem, o autor possa continuar exercendo sua função habitual de trabalhador rural.
Conjugadas as limitações físicas decorrentes da doença e as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico ocupacional), resta evidente a inviabilidade de reabilitação profissional, razão pela qual é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto à data do início do benefício, observo que a Autarquia federal, apesar de pleitear, em razões recursais, que seja na juntada do laudo aos autos (30.08.2013), e ter sido esta a data, corretamente, indicada na r. sentença, informa, às fls. 271, que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez está sendo efetuado desde 25.03.2011, ressaltando a impossibilidade de possível alteração da DIB, tendo em vista que já foram pagos os atrasados (fls. 273-v°), razão pela qual, acato o pedido da Autarquia.
Com base, entretanto, na vasta documentação médica, que evidencia que o quadro clínico do autor teve piora em 2007, e conforme determinado, corretamente, na r. sentença, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (28.04.2008), nos limites do pedido (fl. 15), até a data do início do benefício de aposentadoria por invalidez (22.11.2010 - fl. 272), ressaltando-se que os pagamentos da aposentadoria por invalidez se iniciaram em 03.2011 (fls. 273-v°).
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após as datas acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 85, § 2° do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NÃO CONHECER da Remessa Oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 08/08/2016 18:10:30 |