
D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037427-94.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 191-199) em face da r. Sentença (fls. 173-177 e 184-185) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (01.03.2011). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Sentença não submetida a reexame necessário.
Em seu recurso apelatório, a Autarquia ré pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que houve perda da qualidade de segurada, bem como, que a data do início do benefício deve ser a da juntada do laudo aos autos, e os honorários fixados devem ser minorados.
Subiram os autos, com as contrarrazões (fls. 204-210).
Pedido de habilitação dos sucessores da autora originária, às fls. 217-241.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima e ao tipo de incapacidade constatada pelo jurisperito, os quais, portanto, restam incontroversos.
Quanto à qualidade de segurada, verifico que a parte autora se filiou ao RGPS em 01.1995, vertendo contribuições, como segurada obrigatória, e sem perder a qualidade segurada, até 03.2008 (fls. 16 e 63), que lhe manteve a condição de segurada até 05.2010, nos termos do art. 15, II, § 1°, da Lei n° 8.213/91. Destaco que a atividade desenvolvida pela autora, de 03.1996 a 08.2001, foi como trabalhadora rural, e de 10.2001 a 03.2008 exerceu atividade de serviços gerais, em rancharia (fl. 16), em zona rural.
Ademais, os documentos de fls. 20, 24-26, que indicam seu endereço em zona rural, e as testemunhas (fls. 166 e 250) comprovam que, desde o início de 2010, passou a viver em zona rural, em regime de economia familiar com o esposo, auxiliando-o nas lides rurais, até não ter mais condições de exercer atividade laborativa.
Neste ponto, cabe ressaltar que o trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."
Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Nesse sentido:
No que tange à prova material, tenho que o documento trazido à fl. 18, no qual consta a condição de lavrador do esposo da requerente, bem como as atividades exercidas pela autora, e os documentos de fls. 20, 24-26, que indicam seu endereço em zona rural, configuram o início de prova estabelecido pela jurisprudência e doutrina.
Ademais, as testemunhas, mediante depoimentos convincentes, confirmaram que conhecem a parte autora há muitos anos, sempre laborando no meio rural, e, ainda, que se afastou do trabalho em decorrência dos males incapacitantes (fls. 166 e 205).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
Desse modo, a prova testemunhal, corroborada pelos documentos trazidos como início de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149).
Nesse contexto, resta comprovada a qualidade de segurada especial da autora e que esta se afastou das lides rurais, aproximadamente no início de 2010, em razão de suas patologias incapacitantes, visto que as testemunhas afirmam que não mais pôde trabalhar, desde a referida data. Portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurada.
No tocante à data de início do benefício, comprovada a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, correta a r. Sentença que, analisando as condições clínicas e sociais da autora, concedeu aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (08.08.2011 - fl. 48 - corrijo o erro material, de ofício), cujo termo inicial mantenho, em razão de ser afirmado pelo perito judicial, a imprecisão em se fixar a data de início da incapacidade, por se tratar de patologias degenerativas, bem como, em razão de que na perícia administrativa, realizada em 17.08.2011 (fl. 62), foi constatada a incapacidade laborativa da requerente, pelas mesmas patologias, e conforme documentos juntados aos autos (fls. 19-24, 26, 29-30, 34-35, 37-38 e 41-43), que evidenciam que o indeferimento administrativo foi indevido.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ressalto que a vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
À vista da notícia de falecimento da autora Vera Lucia Rosa Farias (fls. 217-241), e dos julgamentos já proferidos nestes autos (fls. 173-177 e 164-165), bem como, considerando o tempo de tramitação deste processo no Judiciário, visto que ajuizado em 26.08.2011 (contracapa) e, ainda, que o patrono dos habilitandos é o mesmo da parte autora originária, não havendo que se falar em prejuízo, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, prestigiando a celeridade processual, entendo que a habilitação dos herdeiros interessados deverá ser procedida, oportunamente, após o julgamento do presente feito pela Turma.
Portanto, as parcelas atrasadas, atinentes à aposentadoria por invalidez concedida, são devidas aos sucessores da autora originária, no período de 08.08.2011 (data do requerimento administrativo) a 04.10.2015 (data do óbito da autora originária).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 85, § 2° do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2016 18:13:05 |