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. TRF3. 0010474-25.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:15:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO DESCARACTERIZA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade total e temporária. - Não merece prosperar a alegação de que o autor recuperou a capacidade laboral, em razão de ter vertido contribuições aos cofres públicos, como contribuinte individual. Primeiro, porque tal alegação veio desacompanhada de qualquer prova que evidenciasse que a autora se encontra trabalhando; segundo, porque não se pode concluir que o indivíduo, uma vez recolhendo contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, esteja trabalhando, até porque, ele pode estar atuando dessa forma, justamente para não perder a qualidade de segurado e se ver amparado, em caso de algum acidente, por exemplo. - O benefício pleiteado foi concedido mediante antecipação dos efeitos da tutela na r. sentença, que foi prolatada em 06.11.2015 (fl. 81), com data de início na citação (03.08.2015). O documento de fl. 92 demonstra que o início do pagamento ocorreu em 06.11.2015, e a pesquisa CNIS comprova que a parte autora recolheu contribuições, como contribuinte individual, somente até 10.2015 (pesquisa CNIS), período anterior à implantação do benefício. - Pelo mesmo motivo exposto, não há que se falar em exclusão das parcelas referentes ao período mencionado, do montante a ser pago pela autarquia, em razão das parcelas em atraso. - Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, a procedência do pedido é de rigor. - Preliminares rejeitadas. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146443 - 0010474-25.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010474-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010474-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELZITO GUEDES MAGALHAES
ADVOGADO:SP316411 CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA
No. ORIG.:10002998820158260048 3 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO DESCARACTERIZA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade total e temporária.
- Não merece prosperar a alegação de que o autor recuperou a capacidade laboral, em razão de ter vertido contribuições aos cofres públicos, como contribuinte individual. Primeiro, porque tal alegação veio desacompanhada de qualquer prova que evidenciasse que a autora se encontra trabalhando; segundo, porque não se pode concluir que o indivíduo, uma vez recolhendo contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, esteja trabalhando, até porque, ele pode estar atuando dessa forma, justamente para não perder a qualidade de segurado e se ver amparado, em caso de algum acidente, por exemplo.
- O benefício pleiteado foi concedido mediante antecipação dos efeitos da tutela na r. sentença, que foi prolatada em 06.11.2015 (fl. 81), com data de início na citação (03.08.2015). O documento de fl. 92 demonstra que o início do pagamento ocorreu em 06.11.2015, e a pesquisa CNIS comprova que a parte autora recolheu contribuições, como contribuinte individual, somente até 10.2015 (pesquisa CNIS), período anterior à implantação do benefício.
- Pelo mesmo motivo exposto, não há que se falar em exclusão das parcelas referentes ao período mencionado, do montante a ser pago pela autarquia, em razão das parcelas em atraso.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, a procedência do pedido é de rigor.
- Preliminares rejeitadas.
- Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010474-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010474-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELZITO GUEDES MAGALHAES
ADVOGADO:SP316411 CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA
No. ORIG.:10002998820158260048 3 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 93-95) em face da r. Sentença (fls. 79-81) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio doença, desde a data da citação (03.08.2015). Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas, devidamente corrigidas até o efetivo pagamento. Sentença não submetida a Reexame Necessário.


Em seu recurso, a Autarquia ré pugna, preliminarmente, pelo recebimento da apelação no efeito suspensivo e pelo reexame necessário. No mérito, alega que a parte autora não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença, sob fundamento de que o autor exerceu atividades laborativas, na condição de contribuinte individual, desde 1985 até jan/2016, de forma ininterrupta, e que o laudo do jurisperito constatou incapacidade meramente parcial. Afirma que a r. sentença deve ser reformada, por não existir a alegada incapacidade laboral, requerendo, subsidiariamente, o desconto nos valores a serem pagos, a título de atrasados, durante o interregno em que concomitantemente exerceu atividade laborativa, eis que incompatíveis.


Subiram os autos, com contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Não assiste razão ao apelante.


Passo à análise das preliminares suscitadas.


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001 (atual art. 496, § 3°, I, do novo CPC).


Quanto ao efeito suspensivo, ressalto que corretamente não foi acolhido pelo r. Juízo a quo (fl. 113), tendo em vista que o benefício concedido possui caráter alimentar e, assim, merece implantação imediata.


Pelas razões apontadas acima, REJEITO as preliminares suscitadas pela Autarquia federal, e passo à análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima, à qualidade de segurado e data de início do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.


Com respeito à incapacidade, o laudo pericial (fls. 67/74), afirma que o autor é portador hérnia de disco cervical severa, com limitação motora, que pode se transformar em urgência cirúrgica (Discussão - fl. 538). Relata que "existe concordância entre a queixa clínica, o exame físico e o diagnóstico por imagens" (Discussão - fl. 53). Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que sua incapacidade laborativa é total e temporária, se o tratamento cirúrgico for bem sucedido e sem sequelas (quesitos complementares b- fl. 52).


Observo que na conclusão do laudo (fl. 53) o jurisperito faz menção à incapacidade parcial, porém pelo contexto apresentado, infiro que queria dizer que a incapacidade pode ser temporária ou permanente, e parcial ou absoluta, dependendo do resultado do tratamento cirúrgico a que o autor se submeter.


Portanto, correta a r. sentença que considerou que a parte autora encontra-se incapacitada total e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.


Não merece prosperar a alegação da Autarquia ré, de que o autor recuperou sua capacidade laboral, em razão de ter vertido contribuições aos cofres públicos, como contribuinte individual, desde 1985 até jan/2016, de forma ininterrupta. Primeiro, porque tal alegação veio desacompanhada de qualquer prova que evidenciasse que a autora se encontra trabalhando; segundo, porque não se pode concluir que o indivíduo, uma vez recolhendo contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, esteja trabalhando, até porque, ele pode estar atuando dessa forma, justamente para não perder a qualidade de segurado e se ver amparado, em caso de algum acidente, por exemplo. Como se percebe, diante da ausência de provas, tudo não passa de meras suposições. Pelo mesmo motivo exposto, não há que se falar em exclusão das parcelas referentes ao período mencionado, do montante a ser pago pela autarquia, em razão das parcelas em atraso.


Ademais, observa-se que o benefício pleiteado foi concedido mediante antecipação dos efeitos da tutela na r. sentença, que foi prolatada em 06.11.2015 (fl. 81), com data de início na citação (03.08.2015). O documento de fl. 92 demonstra que o início do pagamento ocorreu em 06.11.2015, e a pesquisa CNIS comprova que a parte autora recolheu contribuições, como contribuinte individual, somente até 10.2015 (pesquisa CNIS), período anterior à implantação do benefício.


Portanto, no presente caso, o entendimento acima exposto se coaduna com a realidade fática dos autos, não havendo razão na insurgência apresentada pela Autarquia.


Dessa forma, pelo mesmo motivo exposto, não há que se falar em exclusão das parcelas referentes ao período mencionado, do montante a ser pago pela autarquia, em razão das parcelas em atraso.


Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa, após a data de concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Vale lembrar que o benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.


Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios.

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.


Não custa esclarecer, ainda, que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.


Posto isto, voto por REJEITAR as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 31/05/2016 18:04:49



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