
D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020019-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 92-95) em face da r. Sentença (fls. 85-88) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio doença, a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa (01.09.2015). Condenou, ainda, a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sentença não submetida a reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia ré pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que a ação deve ser extinta, por ausência de interesse processual, ressaltando que a parte autora pleiteou a manutenção do benefício de auxílio doença, e tal benefício se encontra ativo, e com o pagamento em dia, desde a data da concessão administrativa.
Subiram os autos, com as contrarrazões (fls. 98-101).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Cabe salientar que não houve impugnação, pela Autarquia ré, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência, qualidade de segurado, data de início do benefício e tipo de incapacidade constatada pelo jurisperito, os quais, portanto, restam incontroversos.
A Autarquia federal pugna pela reforma da r. Sentença, sob alegação de ausência de interesse processual, afirmando que a parte autora pleiteou a manutenção do benefício de auxílio doença, e tal benefício se encontra ativo, e com o pagamento em dia, desde a data da concessão administrativa.
Não assiste razão ao apelante.
Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora, destaco a informação do perito, que sugere a reavaliação médico pericial no período de seis meses. Portanto, não houve o diagnóstico de que efetivamente o autor estaria capacitado para exercícios de atividades laborativas, após o período sugerido.
Vale lembrar que o benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.
Ademais, ressalto que o benefício em voga está com alta programada para 17.08.2016 (pesquisa CNIS), o que afasta a ausência de interesse processual.
Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela Autarquia, e constam da Lei de Benefícios.
Dessa forma, verifico que tal situação fática, configura o interesse processual, não prosperando o pedido de extinção da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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