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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LA...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO DEPENDE DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU REABILITAÇÃO PROFISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, e estima um período de seis meses para reavaliação. - Havendo sugestão de prazo, pelo jurisperito, para recuperação das patologias apresentadas pela parte autora, só é possível a cessação do benefício de auxílio doença, após a reavaliação da capacidade laborativa para retorno ao trabalho. - O benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento. - No caso de pedido de manutenção de auxílio doença, o fato de haver alta programada administrativa do benefício, configura o interesse processual da ação pelo(a) requerente. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165997 - 0020019-22.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020019-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020019-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENIVALDO DE AQUINO ROCHA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
No. ORIG.:10022260820158260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO DEPENDE DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU REABILITAÇÃO PROFISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, e estima um período de seis meses para reavaliação.
- Havendo sugestão de prazo, pelo jurisperito, para recuperação das patologias apresentadas pela parte autora, só é possível a cessação do benefício de auxílio doença, após a reavaliação da capacidade laborativa para retorno ao trabalho.
- O benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.
- No caso de pedido de manutenção de auxílio doença, o fato de haver alta programada administrativa do benefício, configura o interesse processual da ação pelo(a) requerente.
- Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2016 18:13:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020019-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020019-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENIVALDO DE AQUINO ROCHA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
No. ORIG.:10022260820158260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 92-95) em face da r. Sentença (fls. 85-88) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio doença, a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa (01.09.2015). Condenou, ainda, a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sentença não submetida a reexame necessário.


Em seu recurso, a Autarquia ré pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que a ação deve ser extinta, por ausência de interesse processual, ressaltando que a parte autora pleiteou a manutenção do benefício de auxílio doença, e tal benefício se encontra ativo, e com o pagamento em dia, desde a data da concessão administrativa.


Subiram os autos, com as contrarrazões (fls. 98-101).


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


Cabe salientar que não houve impugnação, pela Autarquia ré, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência, qualidade de segurado, data de início do benefício e tipo de incapacidade constatada pelo jurisperito, os quais, portanto, restam incontroversos.


A Autarquia federal pugna pela reforma da r. Sentença, sob alegação de ausência de interesse processual, afirmando que a parte autora pleiteou a manutenção do benefício de auxílio doença, e tal benefício se encontra ativo, e com o pagamento em dia, desde a data da concessão administrativa.


Não assiste razão ao apelante.


Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora, destaco a informação do perito, que sugere a reavaliação médico pericial no período de seis meses. Portanto, não houve o diagnóstico de que efetivamente o autor estaria capacitado para exercícios de atividades laborativas, após o período sugerido.


Vale lembrar que o benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.


Ademais, ressalto que o benefício em voga está com alta programada para 17.08.2016 (pesquisa CNIS), o que afasta a ausência de interesse processual.


Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela Autarquia, e constam da Lei de Benefícios.


Dessa forma, verifico que tal situação fática, configura o interesse processual, não prosperando o pedido de extinção da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.


Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2016 18:13:12



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