
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044978-91.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de apelação interposta por Rosangela de Santana, em Ação de Conhecimento, ajuizada em face do INSS, contra r. Sentença que julgou improcedente o pedido concessão de auxílio-doença, ou alternativamente, de aposentadoria por invalidez (fls. 141/143). Honorários de sucumbência fixados em R$ 250,00, observada a gratuidade processual.
Em seu recurso, fls. 148/152, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença e pleiteia seja deferida liminarmente, a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, sob a alegação de que restou provada a incapacidade total e permanente. E, caso não seja o entendimento, pede o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, que fora deferido em tutela antecipada e, posteriormente cessado, nos termos do v. Acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão controversa nos autos, da existência ou não da incapacidade laborativa no caso concreto.
Nos dois laudos periciais (fl. 103- 10/04/2013 e fls. 128/129- 04/12/2013 ) se afirma que a parte autora, então com 38 anos, é portadora de anemia falciforme e quando em crise, há limitação funcional, bem como a incapacidade parcial temporária remonta há 15 anos. Em resposta aos quesitos do INSS (fls. 128/129) o jurisperito diz que a doença é permanente, porém causa incapacidade somente nos períodos de crise, por tempo limitado. Assevera que a autora poderá exercer funções em momento fora da crise, de costureira. No entanto, devido às crises frequentes, não acredita que alguma empresa irá mantê-la empregada por quadro de dores ou faltas. Aduz, ainda, que possui a doença desde os 08 anos de idade e a data do início da incapacidade se iniciou cerca de um ano e meio devido ao aumento do número de crises. Entretanto, observa que a parte autora, no momento, não apresenta crise há 03 meses.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor quando a autora não apresenta período de crise.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme se depreende da avaliação do perito judicial, fora do período de crise, a autora pode exercer atividade laborativa. Portanto, não há se falar em incapacidade total e definitiva, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
De outro lado, se a aventada incapacidade parcial se iniciou há cerca de um ano e meio da realização da perícia de 04/12/2013 (fls. 128/129), se infere que na época do requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença, formulado em 16/03/2012, que restou indeferido, a autora não estava incapacitada para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
Os vínculos trabalhistas anotados em sua Carteira de Trabalho (fls. 12/16) corrobora o dito pelo expert judicial, na medida em que, apesar de ser portadora de anemia falciforme desde a infância, a autora trabalhou nas lides rurais de abril de 1984 até janeiro de 1994; auxiliar de produção de 11/11/2008 a 02/06/2009; costureira (período inelegível) e empregada doméstica, de 11/11/2010 até 15/02/2012.
Nesse aspecto cabe ressalvar o entendimento do jurisperito, no sentido de não crer que alguma empresa a terá como empregada, pois como visto, a parte autora vem trabalhando ao longo dos anos na formalidade, vide os contratos laborais em sua CTPS.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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