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. TRF3. 0044978-91.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 17:40:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram. - Possível que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional. - Os laudos periciais afirmam que a parte autora é portadora de anemia falciforme e quando em crise, há limitação funcional, bem como a incapacidade parcial temporária remonta há 15 anos. O jurisperito diz que a doença é permanente, porém causa incapacidade somente nos períodos de crise, por tempo limitado e, no momento, não apresenta crise há 03 meses. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme se depreende da avaliação do perito judicial, fora do período de crise, a autora pode exercer atividade laborativa. Portanto, não há se falar em incapacidade total e definitiva, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Se a aventada incapacidade parcial se iniciou há cerca de um ano e meio da realização da perícia de 04/12/2013, se infere que na época do requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença, formulado em 16/03/2012, que restou indeferido, a autora não estava incapacitada para o trabalho ou para a sua atividade habitual. - Os vínculos trabalhistas anotados na Carteira de Trabalho da autora, corrobora o dito pelo expert judicial, na medida em que, apesar de ser portadora de anemia falciforme desde a infância, a autora trabalhou nas lides rurais de abril de 1984 até janeiro de 1994; auxiliar de produção de 11/11/2008 a 02/06/2009; costureira (período inelegível) e empregada doméstica, de 11/11/2010 até 15/02/2012. - Ressalva-se o entendimento do jurisperito, no sentido de não crer que alguma empresa a terá como empregada, pois como visto, a parte autora vem trabalhando ao longo dos anos na formalidade, vide os contratos laborais em sua CTPS. - A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. - O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. - Não há óbice na eventualidade de agravamento do estado de saúde, devidamente comprovado, de a parte autora novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2122271 - 0044978-91.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044978-91.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044978-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ROSANGELA DE SANTANA
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00085-8 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
- Possível que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
- Os laudos periciais afirmam que a parte autora é portadora de anemia falciforme e quando em crise, há limitação funcional, bem como a incapacidade parcial temporária remonta há 15 anos. O jurisperito diz que a doença é permanente, porém causa incapacidade somente nos períodos de crise, por tempo limitado e, no momento, não apresenta crise há 03 meses.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme se depreende da avaliação do perito judicial, fora do período de crise, a autora pode exercer atividade laborativa. Portanto, não há se falar em incapacidade total e definitiva, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Se a aventada incapacidade parcial se iniciou há cerca de um ano e meio da realização da perícia de 04/12/2013, se infere que na época do requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença, formulado em 16/03/2012, que restou indeferido, a autora não estava incapacitada para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
- Os vínculos trabalhistas anotados na Carteira de Trabalho da autora, corrobora o dito pelo expert judicial, na medida em que, apesar de ser portadora de anemia falciforme desde a infância, a autora trabalhou nas lides rurais de abril de 1984 até janeiro de 1994; auxiliar de produção de 11/11/2008 a 02/06/2009; costureira (período inelegível) e empregada doméstica, de 11/11/2010 até 15/02/2012.
- Ressalva-se o entendimento do jurisperito, no sentido de não crer que alguma empresa a terá como empregada, pois como visto, a parte autora vem trabalhando ao longo dos anos na formalidade, vide os contratos laborais em sua CTPS.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
- Não há óbice na eventualidade de agravamento do estado de saúde, devidamente comprovado, de a parte autora novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/05/2016 17:18:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044978-91.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044978-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ROSANGELA DE SANTANA
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00085-8 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de apelação interposta por Rosangela de Santana, em Ação de Conhecimento, ajuizada em face do INSS, contra r. Sentença que julgou improcedente o pedido concessão de auxílio-doença, ou alternativamente, de aposentadoria por invalidez (fls. 141/143). Honorários de sucumbência fixados em R$ 250,00, observada a gratuidade processual.

Em seu recurso, fls. 148/152, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença e pleiteia seja deferida liminarmente, a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, sob a alegação de que restou provada a incapacidade total e permanente. E, caso não seja o entendimento, pede o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, que fora deferido em tutela antecipada e, posteriormente cessado, nos termos do v. Acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária.

Subiram os autos, sem contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão controversa nos autos, da existência ou não da incapacidade laborativa no caso concreto.


Nos dois laudos periciais (fl. 103- 10/04/2013 e fls. 128/129- 04/12/2013 ) se afirma que a parte autora, então com 38 anos, é portadora de anemia falciforme e quando em crise, há limitação funcional, bem como a incapacidade parcial temporária remonta há 15 anos. Em resposta aos quesitos do INSS (fls. 128/129) o jurisperito diz que a doença é permanente, porém causa incapacidade somente nos períodos de crise, por tempo limitado. Assevera que a autora poderá exercer funções em momento fora da crise, de costureira. No entanto, devido às crises frequentes, não acredita que alguma empresa irá mantê-la empregada por quadro de dores ou faltas. Aduz, ainda, que possui a doença desde os 08 anos de idade e a data do início da incapacidade se iniciou cerca de um ano e meio devido ao aumento do número de crises. Entretanto, observa que a parte autora, no momento, não apresenta crise há 03 meses.


Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.


O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor quando a autora não apresenta período de crise.


Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme se depreende da avaliação do perito judicial, fora do período de crise, a autora pode exercer atividade laborativa. Portanto, não há se falar em incapacidade total e definitiva, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

De outro lado, se a aventada incapacidade parcial se iniciou há cerca de um ano e meio da realização da perícia de 04/12/2013 (fls. 128/129), se infere que na época do requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença, formulado em 16/03/2012, que restou indeferido, a autora não estava incapacitada para o trabalho ou para a sua atividade habitual.

Os vínculos trabalhistas anotados em sua Carteira de Trabalho (fls. 12/16) corrobora o dito pelo expert judicial, na medida em que, apesar de ser portadora de anemia falciforme desde a infância, a autora trabalhou nas lides rurais de abril de 1984 até janeiro de 1994; auxiliar de produção de 11/11/2008 a 02/06/2009; costureira (período inelegível) e empregada doméstica, de 11/11/2010 até 15/02/2012.

Nesse aspecto cabe ressalvar o entendimento do jurisperito, no sentido de não crer que alguma empresa a terá como empregada, pois como visto, a parte autora vem trabalhando ao longo dos anos na formalidade, vide os contratos laborais em sua CTPS.

Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.

Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.


Posto isto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, na forma da fundamentação acima.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:18:26



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