
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011946-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo autor Rodrigo Lopes Mariano (fls. 144-146) em face da r. Sentença (fls. 138-140) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde a data de 12.08.2011, nos limites do pedido.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, a fim de que seja concedido ao autor o pagamento do auxílio doença, sob fundamento de que o requerente esteve internado em clínicas de reabilitação, para tratamento, no períodos de 28.07.2011 a 29.01.2012 e de 30.06.2012 a 12.12.2012, ressaltando que os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam tal incapacidade, de forma a fazer jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos, com contrarrazões (fl. 151).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial (fls. 107-115) afirma que o autor apresenta quadro de dependência química controlada (conclusão - fl. 114). Relata que o periciado compareceu ao exame físico, sem acompanhante, e afirma que "quanto à queixa de crises de ansiedade e depressão não há, no exame físico atual, sinais de agudização e/ou descompensação; no exame físico realizado, é possível concluir que a patologia do autor é controlável, como o está, no momento" (discussão - fl. 113). Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Destaco que não houve juntada de nenhum exame e/ou relatório médico atual que demonstre a persistência da incapacidade alegada pelo requerente (o último indicativo de tratamento consta a data de 12.2012 - fl. 128), o que corrobora o entendimento do jurisperito.
Todavia, considerando que a parte autora esteve internada em clínicas de reabilitação, para tratamento, nos períodos de 28.07.2011 a 29.01.2012 e de 30.06.2012 a 12.12.2012 (fls. 128-129), e que lhe foram concedidos os benefícios de auxílio doença NB: 548.215.165-0, no intervalo de 06.09.2011 a 04.02.2012 e NB: 552.868.197-5, no interregno de 30.07.2012 a 06.11.2012, faz jus a parte autora ao pagamento do auxílio doença apenas nos intervalos de 28.07.2011 a 05.09.2011, de 30.06.2012 a 29.07.2012 e de 07.11.2012 a 12.12.2012.
Por fim, saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar o benefício previdenciário em questão.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 85, § 2° do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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