
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007620-48.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autora Lucia Aparecida da Silva (fls. 71-74) em face da r. Sentença (fls. 68-69) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença (25.10.2010), ou subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação administrativa (25.10.2010).
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, a fim de que seja concedida à autora aposentadoria por invalidez, sob fundamento de que, apesar do jurisperito não ter constatado incapacidade laborativa, os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam tal incapacidade, de forma a fazer jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Com respeito à incapacidade profissional, em perícia realizada em 22.10.2012, o laudo pericial (fls. 49-51) afirma que a autora apresenta doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada (diagnóstico - fl. 50). Relata que "a pericianda deu entrada caminhando por seus próprios meios; lúcida; orientada no tempo e no espaço; com pensamento e memória preservada; sem delírios; apresentou pressão arterial normal; sem arritmias; com respiração normal; apresenta cicatriz queloidiana com retração moderada do punho esquerdo, para movimentos de flexão e abdução, decorrente de complicações de acesso venoso hospitalar, no passado; não possui atrofias ou desvios nos outros membros" (exame físico geral - fls. 49-50). Afirma que "os exames laboratoriais de sangue, datados de fevereiro de 2012, não demonstram imunidade baixa, com ausência de carga viral, compatível com eficácia de tratamento clínico" (discussão e comentários - fl. 50). Assim, conclui que não há incapacidade laborativa, no momento da perícia (conclusão - fl. 50).
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora, no momento da perícia, não a leva à incapacidade laborativa, o que afasta, em tese, a concessão de qualquer tipo de benefício por incapacidade.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Destaco que não houve juntada de nenhum exame e/ou relatório médico atual que demonstre a persistência da incapacidade alegada pela requerente (o último consta a data de 09.2012 - fl. 17), o que corrobora o entendimento do jurisperito.
Observo que os documentos juntados aos autos (fls. 17-41) demonstram os momentos de agudização do quadro clínico da parte autora, inclusive refletindo no seu estado psicológico, sendo que na data da perícia judicial, realizada em 22.10.2012, embasado em exame apresentado pela própria autora, de 02.2012, restou constatada a aptidão laboral, considerando que o citado exame comprovou a eficácia do tratamento clínico, visto que não demonstrada imunidade baixa, com ausência de carga viral. Acrescente-se, ainda que, na perícia judicial, as queixas da parte autora foram fraqueza, cansaço e dores generalizadas, não se referindo à depressão (antecedentes pessoais e histórico - fl. 49), do que se reputa acertada a conclusão do jusrisperito.
Válido ressaltar que não é incomum as pessoas apresentarem melhora de doenças depressivas, desde que submetidas a tratamento adequado (medicamento e terapia).
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa total e permanente, ao menos no momento, da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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