
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003091-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo autor Nivaldo Machado (fls. 138-142) em face da r. Sentença (fls. 123-134) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (08.07.2010).
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, a fim de que seja concedida ao autor auxílio doença, sob fundamento de que apesar do jurisperito não ter constatado incapacidade laborativa, os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam tal incapacidade, de forma a fazer jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 146-153).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial (fls. 107-113) afirma que o autor apresenta quadro clínico de hérnia na região inguinal esquerda, estado pós-operatório tardio de colecistectomia e dor lombar baixa (quesito do INSS 2 - fl. 109). Relata que, ao exame físico, o periciado apresentou "pensamento lógico, coerente e sem delírios; sem alteração do humor; memória preservada para fatos recentes e remotos; juízo crítico da realidade preservado; sensibilidade tátil e dolorosa preservadas; não apresenta desequilíbrio de postura; boa coordenação motora; marcha livre, sem distrofias e sem assimetria muscular; força muscular preservada em membros superiores e inferiores; deita e levanta sem dificuldade; movimentos normais de flexão, extensão e rotação da coluna vertebral; sinal de Lasegue negativo; não apresenta limitação dos movimentos normais dos membros superiores e inferiores; ausência de retrações musculares" (exame físico - fl. 108). Afirma, ainda, que "apresenta doenças estabilizadas e sem gravidade incapacitante no momento; não faz uso rotineiro de medicamentos" (quesitos do autor 3a e 3b - fl. 112). Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Destaco que não houve juntada de nenhum exame e/ou relatório médico atual, que demonstre a persistência da incapacidade alegada pelo requerente (o último consta a data de 07.2010 - fl. 15), o que corrobora o entendimento do jurisperito.
Ademais, vale ressaltar que só foi juntado, aos autos, o citado documento, que informa a CID 33.3, e apenas encaminha o autor às análises do perito do INSS. Não há indicação da gravidade da alegada moléstia, tempo de tratamento, tampouco solicitação de auxilio doença e/ou aposentadoria por invalidez. Também não há comprovação de tratamento, com utilização de remédios de prescrição continuada.
Acrescente-se, ainda, que tampouco houve juntada de exames e/ou relatórios médicos no tocante às alegadas patologias ortopédicas, também não apresentadas na perícia judicial (exames complementares - fl. 109).
Não prospera a alegação de que foi concedido benefício de auxílio doença ao autor, no curso da ação, no período de 24.12.2012 a 20.06.2013 (pesquisa CNIS), de forma a contrariar a conclusão do jurisperito, tendo em vista que o motivo da concessão foi decorrente de cirurgia da vesícula, e não das alegadas das moléstias (histórico e discussão - fls. 108 -109).
Cumpre asseverar que o autor está em gozo de aposentadoria por idade, desde 26.05.2014 (pesquisa CNIS), sendo proibida sua cumulação com benefício por incapacidade, conforme art. 18, § 2° da Lei n° 8.213/91 e art. 124, I, da Lei n° 8.213/91.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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