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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERC...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - Preliminarmente, não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência para oitiva de testemunhas a fim de demonstrar a incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. - O laudo pericial informa que há incapacidade total e permanente. - A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991). - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. - Agravo Retido a que se nega provimento. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155705 - 0016152-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016152-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016152-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ALAN HENRIQUE PETENASSI OLIVEIRA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOSE ADRIANO RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007991520138260252 1 Vr IPAUCU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Preliminarmente, não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência para oitiva de testemunhas a fim de demonstrar a incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- O laudo pericial informa que há incapacidade total e permanente.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- Agravo Retido a que se nega provimento.
- Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo retido e à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016152-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016152-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ALAN HENRIQUE PETENASSI OLIVEIRA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOSE ADRIANO RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007991520138260252 1 Vr IPAUCU/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo autor Alan Henrique Petenassi Oliveira (fls. 119-126v°) contra r. Sentença (fls. 111-115) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (30.11.2012).


Em seu recurso, a parte autora pugna que seja analisado, preliminarmente, o recurso de Agravo retido interposto (fls. 106-108v°), bem como pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que a incapacidade da parte autora ocorreu em consequência do agravamento de suas patologias, ocasião em que o recorrente já se encontrava acobertada pelo sistema de seguros da Autarquia ré.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Em preliminar, passo a análise do agravo retido.


A parte autora alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas, que comprovem sua alegada incapacidade para o trabalho. Não lhe assiste, contudo, razão.


Destaco que não se afigura indispensável, na espécie, a realização do referido ato à demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica de fls. 81-88. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.


Além disso, ressalto que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, do CPC/1973 - art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).


Posto isto nego provimento ao agravo retido, e passo a análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.


Evidenciada a carência, o deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência, ou não, da incapacidade para o trabalho, em relação à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.


Quanto à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 81-88) afirma que a parte autora apresenta quadro compatível com esquizofrenia, tratando-se de doença mental grave, crônica, irreversível, que leva à deterioração mental. Assim, após exame clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, a perita judicial conclui que seu quadro clínico lhe provoca incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa e/ou para exercer os atos da vida civil. Fixa a data do início da incapacidade em 04.2007, data indicada no atestado médico apresentado na perícia (fl. 86).


No presente caso, embora o jurisperito tenha afirmado que sua incapacidade para o trabalho somente teve início em 04.2007, não julgo ser este o melhor entendimento, ao analisar o quadro clínico do autor e seu comportamento perante a Previdência Social.


Cumpre ressaltar que o autor ingressou no sistema previdenciário com a idade de 17 anos, em 08.03.2007 (pesquisa CNIS).


Cabe destacar a conclusão da perícia administrativa, realizada em 02.05.2007 (fl. 68), que fixou a data de início da incapacidade em 24.03.2007.


Ademais, vale ressaltar o documento de fl. 20, com data de 25.06.2008, no qual há informação de que o início da doença psiquiátrica, inclusive com tentativa de suicídio, agitação psicomotora, quadro delirante, alucinatório, episódios de heteroagressividade, se iniciou há dois anos, ou seja, em 2006.

Tal fato, corrobora a conclusão do juízo a quo, que expõe, de forma bem fundamentada, que "a petição inicial não descreve exatamente a origem das doenças, atrelado à época de contribuição previdenciária, omitindo-se propositadamente, com o fim de ludibriar o juízo" .


Sendo assim, torna-se notória que a patologia psíquica do autor, surgiu antes da sua filiação ao RGPS, e que veio se agravando, já o incapacitando definitivamente para o trabalho, desde momento anterior, como já dito, ao seu ingresso ao Regime Geral da Previdência Social.


Não merece prosperar a alegação de que a doença diagnosticada esteja incluída entre as patologias que dispensam o atendimento ao requisito da carência e que, portanto, deve ser-lhe concedido o benefício pleiteado, tendo em vista que o citado art. 26, II da Lei n° 8.213/91 exige, para o afastamento da carência, que o início da doença ocorra após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso dos autos.


Diante do relato do perito administrativo, o qual constatou que a incapacidade do autor advém desde 03.2007, bem como do citado documento de fl. 20, que informa o início da doença do autor em, aproximadamente, 2006, torna-se inegável a conclusão de que a patologia que lhe sobreveio não é caso de agravamento, mas sim, de preexistência, e consequente incapacidade para o trabalho, em relação ao seu ingresso na Previdência Social, pois, ao se filiar ao RGPS, em março de 2007, o autor já possuía tal incapacidade.


Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou à Previdência Social.


Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).


Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Retido e à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2016 18:09:55



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