
D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo retido e à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016152-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo autor Alan Henrique Petenassi Oliveira (fls. 119-126v°) contra r. Sentença (fls. 111-115) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (30.11.2012).
Em seu recurso, a parte autora pugna que seja analisado, preliminarmente, o recurso de Agravo retido interposto (fls. 106-108v°), bem como pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que a incapacidade da parte autora ocorreu em consequência do agravamento de suas patologias, ocasião em que o recorrente já se encontrava acobertada pelo sistema de seguros da Autarquia ré.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Em preliminar, passo a análise do agravo retido.
A parte autora alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas, que comprovem sua alegada incapacidade para o trabalho. Não lhe assiste, contudo, razão.
Destaco que não se afigura indispensável, na espécie, a realização do referido ato à demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica de fls. 81-88. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
Além disso, ressalto que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, do CPC/1973 - art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
Posto isto nego provimento ao agravo retido, e passo a análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
Evidenciada a carência, o deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência, ou não, da incapacidade para o trabalho, em relação à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Quanto à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 81-88) afirma que a parte autora apresenta quadro compatível com esquizofrenia, tratando-se de doença mental grave, crônica, irreversível, que leva à deterioração mental. Assim, após exame clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, a perita judicial conclui que seu quadro clínico lhe provoca incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa e/ou para exercer os atos da vida civil. Fixa a data do início da incapacidade em 04.2007, data indicada no atestado médico apresentado na perícia (fl. 86).
No presente caso, embora o jurisperito tenha afirmado que sua incapacidade para o trabalho somente teve início em 04.2007, não julgo ser este o melhor entendimento, ao analisar o quadro clínico do autor e seu comportamento perante a Previdência Social.
Cumpre ressaltar que o autor ingressou no sistema previdenciário com a idade de 17 anos, em 08.03.2007 (pesquisa CNIS).
Cabe destacar a conclusão da perícia administrativa, realizada em 02.05.2007 (fl. 68), que fixou a data de início da incapacidade em 24.03.2007.
Ademais, vale ressaltar o documento de fl. 20, com data de 25.06.2008, no qual há informação de que o início da doença psiquiátrica, inclusive com tentativa de suicídio, agitação psicomotora, quadro delirante, alucinatório, episódios de heteroagressividade, se iniciou há dois anos, ou seja, em 2006.
Tal fato, corrobora a conclusão do juízo a quo, que expõe, de forma bem fundamentada, que "a petição inicial não descreve exatamente a origem das doenças, atrelado à época de contribuição previdenciária, omitindo-se propositadamente, com o fim de ludibriar o juízo" .
Sendo assim, torna-se notória que a patologia psíquica do autor, surgiu antes da sua filiação ao RGPS, e que veio se agravando, já o incapacitando definitivamente para o trabalho, desde momento anterior, como já dito, ao seu ingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
Não merece prosperar a alegação de que a doença diagnosticada esteja incluída entre as patologias que dispensam o atendimento ao requisito da carência e que, portanto, deve ser-lhe concedido o benefício pleiteado, tendo em vista que o citado art. 26, II da Lei n° 8.213/91 exige, para o afastamento da carência, que o início da doença ocorra após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso dos autos.
Diante do relato do perito administrativo, o qual constatou que a incapacidade do autor advém desde 03.2007, bem como do citado documento de fl. 20, que informa o início da doença do autor em, aproximadamente, 2006, torna-se inegável a conclusão de que a patologia que lhe sobreveio não é caso de agravamento, mas sim, de preexistência, e consequente incapacidade para o trabalho, em relação ao seu ingresso na Previdência Social, pois, ao se filiar ao RGPS, em março de 2007, o autor já possuía tal incapacidade.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou à Previdência Social.
Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Retido e à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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