
D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, REJEITAR a preliminar suscitada e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019149-11.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 111-114) em face da r. Sentença (fls. 105-106v°) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (14.05.2014). Condenou a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Sentença não submetida a Reexame Necessário.
Em seu recurso, a Autarquia ré pugna, preliminarmente, pelo recebimento da apelação no efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da r. sentença, sob fundamento de que a parte autora não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser concedido o auxílio doença.
Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 120-125) .
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Passo à análise da preliminar suscitada.
Quanto ao efeito suspensivo, ressalto que corretamente não foi acolhido pelo r. Juízo a quo (fl. 117), tendo em vista que o benefício concedido possui caráter alimentar e, assim, merece implantação imediata.
Pelas razões apontadas acima, REJEITO a preliminar suscitada pela Autarquia federal, e passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima, à qualidade de segurado e data de início do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.
Com respeito à incapacidade, o laudo pericial (fls. 75-79), afirma que a autora é portadora de estenose de coluna lombar e que, ao exame físico, apresentou aumento da cifose dorsal, limitação da flexão do tronco, sinal de Lasegue positivo, ressaltando que, quando positivo, significa compressão radicular em coluna vertebral, atrofias em membros inferiores, força muscular diminuída em membros inferiores, e coluna cervical com limitação da inclinação lateral em grau leve (fl. 76). Relata que o quadro clínico da autora é de grande limitação física, podendo tentar o tratamento cirúrgico e apresentar melhora no quadro doloroso (fl. 76). Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que sua incapacidade laborativa é total e permanente, e insuscetível de reabilitação (quesitos do juízo 3, 4 e 5 - fl. 78).
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da incapacidade laborativa da parte autora.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação e/ou recuperação, requisitos essenciais para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Em que pese, entretanto, o d. diagnóstico constante do laudo pericial, que informa, em alguns momentos, a possibilidade da incapacidade ser temporária, no presente caso, as circunstâncias que a envolvem devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de suas enfermidades e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
E prossegue o entendimento:
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
Com base na documentação juntada aos autos e pesquisa CNIS, verifica-se que a autora laborou a maior parte do tempo em trabalhos braçais, e desde 2014 vem sofrendo com problemas ortopédicos, sendo informado pelo médico que a acompanha a impossibilidade de exercer sua atividade laborativa, em definitivo (fls. 27-v°).
Ressalte-se, ainda, que as atividades de faxineira/costureira, desenvolvida pela autora ao longo de sua vida laborativa, denotam esforços físicos incompatíveis com o quadro clínico descrito pelo perito judicial, levando-se em conta, tratar-se de doença incurável e degenerativa, que irá se agravar com o tempo.
Conforme destacado pelo jurisperito, o quadro clínico da autora é de grande limitação física, podendo tentar o tratamento cirúrgico e apresentar melhora no quadro doloroso.
Vale ressaltar, que a lei não obriga a parte a realizar a cirurgia quando esta é a única opção de cura para a incapacidade, uma vez que a este procedimento são inerentes riscos aos quais a parte autora não está compelida a enfrentar.
Além disso, conforme restou consignado, não há certeza quanto ao êxito no tratamento cirúrgico, de modo que é correta a concessão da aposentadoria por invalidez, ante a probabilidade de permanecer a sequela que o incapacita, mesmo após a cirurgia.
Conjugadas as limitações físicas decorrentes da doença e as condições pessoais da segurada (idade, escolaridade e histórico ocupacional), resta evidente a inviabilidade de reabilitação profissional, razão pela qual é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que a segurada está incapacitada de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
Portanto, não merece prosperar a alegação da Autarquia ré, de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em voga.
Em suas razões de apelação, a Autarquia ré impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que há nos autos documentos suficientes que se coadunam com a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Portanto, correta a r. sentença que considerou que a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, requisito primordial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como já visto.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por REJEITAR a preliminar suscitada e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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