
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041567-40.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 110-113) em face da r. Sentença (fls. 97-101) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (13.03.2013). Condenou, ainda, a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas e não pagas até a data da prolação da sentença. Sentença submetida a reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida.
Em seu recurso, a Autarquia ré pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que o médico perito afirma categoricamente a possibilidade de recuperação da parte autora após 180 (cento e oitenta dias), afirmando que no momento da prolação da sentença a autora já estaria reabilitada e, portanto a sentença deveria ser improcedente.
Subiram os autos, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado, os quais, portanto, restam incontroversos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 78-85) afirma que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos (CID F33.2). Relata que "à avaliação psíquica, a periciada se apresenta consciente e orientada, humor deprimido, agitação e ansiedade, insônia, ideação suicida, anedonia, desinteresse; que os sintomas da periciada atualmente são similares ao indicado por atestado médico de março de 2013 (CID F33.2), e que o tempo estimado para recuperação/retorno ao trabalho é de seis meses, desde que faça tratamento adequado e uso regular de medicação e acompanhamento psicológico e psiquiátrico" (avaliação psíquica, considerações/conclusão e diagnóstico - fls. 80-81). Assim, conclui que sua incapacidade laborativa é total e temporária (quesito 14 - fl. 83).
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa total e temporária, requisitos essenciais para concessão do benefício de auxílio doença.
Insurge-se a Autarquia ré, sob fundamento de que o laudo pericial determinou o afastamento da autora de suas atividades laborativas, pelo prazo de 06 meses, e a perícia foi realizada em 30.04.2014. Alega que na data da prolação da r. sentença, em 07.02.2015, não havia mais qualquer prova técnica idônea de que a requerente ainda estivesse incapacitada para o trabalho, devendo ser reformada a r. sentença.
Destaco a informação do perito, que estima a recuperação/retorno ao trabalho no período de seis meses, desde que faça tratamento adequado e uso regular de medicação e acompanhamento psicológico e psiquiátrico. E afirma que a autora "pode ser recuperada em 6 meses a partir dessa perícia" (quesito 6 - fl. 82). Portanto, não houve o diagnóstico de que efetivamente a autora estaria capacitada para exercícios de atividades laborativas, após o período sugerido.
Vale lembrar que o benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.
Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios.
Portanto, correta a r. sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio doença, até que se recupere para o exercício das suas funções, desde a data do requerimento administrativo, em 13.03.2013 (fl. 16), cujo termo inicial mantenho, tendo em vista ser o momento em que a autora já apresentava complicações que lhe provocaram incapacidade para o labor, considerando a documentação médica juntada aos autos, e a informação do jurisperito, de que os sintomas da periciada são similares ao indicado por atestado médico de março de 2013 (CID F32.2), afirmando que a incapacidade já existia previamente, e ainda persiste.
Ressalto que a vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior, via de regra, ao próprio requerimento administrativo.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 85, § 2° do novo Diploma Processual) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Posto isto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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