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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0009458-36.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:15:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 68/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 53 anos à época do ajuizamento da ação e com vínculos como ajudante de produção e cabeleireiro, "queixa-se de sequela de prótese nos quadris que se submeteu há cerca de 7 anos nos membros inferiores (...), dependência alcoólica e depressão que se iniciou há cerca de 9 anos" (fls. 72). No entanto, atestou o perito a "ausência de redução na capacidade funcional dos membros", com "amplitudes dos movimentos preservados e dentro dos padrões da normalidade" e "ausência de alterações psiquiátricas" (fls. 73). Destacou, ainda, que o requerente "se apresenta em estado geral e com ausência de alterações na semiologia psiquiátrica, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que o impeça de exercer atividades laborativas. É importante ressaltar que o exame pericial constatou quadro depressivo totalmente controlado com medicação adequada e não incapacitante para o trabalho" (fls. 74). Concluiu, por fim, que o autor não está incapacitado para o trabalho, uma vez que "não é portador de sequela, lesão ou doença que o impeça de desempenhar atividades laborativas" (fls. 74). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144802 - 0009458-36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009458-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009458-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:BENEDITO SILVA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186725 CASSIANO AUGUSTO GALLERANI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026810820148260145 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 68/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 53 anos à época do ajuizamento da ação e com vínculos como ajudante de produção e cabeleireiro, "queixa-se de sequela de prótese nos quadris que se submeteu há cerca de 7 anos nos membros inferiores (...), dependência alcoólica e depressão que se iniciou há cerca de 9 anos" (fls. 72). No entanto, atestou o perito a "ausência de redução na capacidade funcional dos membros", com "amplitudes dos movimentos preservados e dentro dos padrões da normalidade" e "ausência de alterações psiquiátricas" (fls. 73). Destacou, ainda, que o requerente "se apresenta em estado geral e com ausência de alterações na semiologia psiquiátrica, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que o impeça de exercer atividades laborativas. É importante ressaltar que o exame pericial constatou quadro depressivo totalmente controlado com medicação adequada e não incapacitante para o trabalho" (fls. 74). Concluiu, por fim, que o autor não está incapacitado para o trabalho, uma vez que "não é portador de sequela, lesão ou doença que o impeça de desempenhar atividades laborativas" (fls. 74).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009458-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009458-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:BENEDITO SILVA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186725 CASSIANO AUGUSTO GALLERANI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026810820148260145 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos e

- que o MM. Juiz a quo deixou de analisar as patologias do autor dentro do contexto fático e das suas condições pessoais, uma vez que possui 54 anos, faz uso de medicação controlada e contínua com possíveis efeitos colaterais, possui pouca instrução e um histórico de atividades incompatíveis com os males dos quais é portador.

Com contrarrazões, nas quais o INSS sustenta a manutenção da R. sentença, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009458-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009458-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:BENEDITO SILVA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186725 CASSIANO AUGUSTO GALLERANI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026810820148260145 1 Vr CONCHAS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 68/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 53 anos à época do ajuizamento da ação e com vínculos como ajudante de produção e cabeleireiro, "queixa-se de sequela de prótese nos quadris que se submeteu há cerca de 7 anos nos membros inferiores (...), dependência alcoólica e depressão que se iniciou há cerca de 9 anos"(fls. 72). No entanto, atestou o perito a "ausência de redução na capacidade funcional dos membros", com "amplitudes dos movimentos preservados e dentro dos padrões da normalidade" e "ausência de alterações psiquiátricas" (fls. 73, grifos meus). Destacou, ainda, que o requerente "se apresenta em estado geral e com ausência de alterações na semiologia psiquiátrica, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que o impeça de exercer atividades laborativas. É importante ressaltar que o exame pericial constatou quadro depressivo totalmente controlado com medicação adequada e não incapacitante para o trabalho" (fls. 74, grifos meus). Concluiu, por fim, que o autor não está incapacitado para o trabalho, uma vez que "não é portador de sequela, lesão ou doença que o impeça de desempenhar atividades laborativas" (fls. 74, grifos meus).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2016 16:55:13



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