
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 23/05/2016 16:55:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009458-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos e
- que o MM. Juiz a quo deixou de analisar as patologias do autor dentro do contexto fático e das suas condições pessoais, uma vez que possui 54 anos, faz uso de medicação controlada e contínua com possíveis efeitos colaterais, possui pouca instrução e um histórico de atividades incompatíveis com os males dos quais é portador.
Com contrarrazões, nas quais o INSS sustenta a manutenção da R. sentença, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 14/04/2016 13:18:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009458-36.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 68/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 53 anos à época do ajuizamento da ação e com vínculos como ajudante de produção e cabeleireiro, "queixa-se de sequela de prótese nos quadris que se submeteu há cerca de 7 anos nos membros inferiores (...), dependência alcoólica e depressão que se iniciou há cerca de 9 anos"(fls. 72). No entanto, atestou o perito a "ausência de redução na capacidade funcional dos membros", com "amplitudes dos movimentos preservados e dentro dos padrões da normalidade" e "ausência de alterações psiquiátricas" (fls. 73, grifos meus). Destacou, ainda, que o requerente "se apresenta em estado geral e com ausência de alterações na semiologia psiquiátrica, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que o impeça de exercer atividades laborativas. É importante ressaltar que o exame pericial constatou quadro depressivo totalmente controlado com medicação adequada e não incapacitante para o trabalho" (fls. 74, grifos meus). Concluiu, por fim, que o autor não está incapacitado para o trabalho, uma vez que "não é portador de sequela, lesão ou doença que o impeça de desempenhar atividades laborativas" (fls. 74, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 23/05/2016 16:55:13 |