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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0010787-83.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:15:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 65/69). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 64 anos à época da perícia, é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, coronariopatia crônica, obesidade e hiperuricemia. No entanto, relatou que "O autor apresenta registros na carteira de trabalho entre 1973 e 1985 na função de Motorista. Após isso apresenta um registro que está aberto desde 2009 na função de Auxiliar Administrativo (trabalha numa revendedora de carros usados). Refere que entre estes registros trabalhou como Cerealista. Refere que está trabalhando" (fls. 68). "Apresenta doenças que estão estabilizadas e que não causam restrições para realizar atividades de natureza leve como é o caso das atividades que vem realizando" (fls. 69). Concluiu que o mesmo está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, "com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos. Apresenta, no entanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve como é o caso das atividades que refere estar executando (auxiliar administrativo em revenda de carros usados)" (fls. 68). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146778 - 0010787-83.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010787-83.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010787-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VLADISLAU KUSTRO
ADVOGADO:SP122178 ADILSON GALLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021753120128260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 65/69). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 64 anos à época da perícia, é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, coronariopatia crônica, obesidade e hiperuricemia. No entanto, relatou que "O autor apresenta registros na carteira de trabalho entre 1973 e 1985 na função de Motorista. Após isso apresenta um registro que está aberto desde 2009 na função de Auxiliar Administrativo (trabalha numa revendedora de carros usados). Refere que entre estes registros trabalhou como Cerealista. Refere que está trabalhando" (fls. 68). "Apresenta doenças que estão estabilizadas e que não causam restrições para realizar atividades de natureza leve como é o caso das atividades que vem realizando" (fls. 69). Concluiu que o mesmo está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, "com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos. Apresenta, no entanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve como é o caso das atividades que refere estar executando (auxiliar administrativo em revenda de carros usados)" (fls. 68).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de maio de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010787-83.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010787-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VLADISLAU KUSTRO
ADVOGADO:SP122178 ADILSON GALLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021753120128260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.

Com contrarrazões, nas quais o INSS sustenta a ausência de incapacidade laborativa da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/04/2016 13:18:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010787-83.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010787-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VLADISLAU KUSTRO
ADVOGADO:SP122178 ADILSON GALLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021753120128260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 65/69). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 64 anos à época da perícia, é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, coronariopatia crônica, obesidade e hiperuricemia. No entanto, relatou que "O autor apresenta registros na carteira de trabalho entre 1973 e 1985 na função de Motorista. Após isso apresenta um registro que está aberto desde 2009 na função de Auxiliar Administrativo (trabalha numa revendedora de carros usados). Refere que entre estes registros trabalhou como Cerealista. Refere que está trabalhando" (fls. 68, grifos meus). "Apresenta doenças que estão estabilizadas e que não causam restrições para realizar atividades de natureza leve como é o caso das atividades que vem realizando" (fls. 69, grifos meus). Concluiu que o mesmo está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, "com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos. Apresenta, no entanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve como é o caso das atividades que refere estar executando (auxiliar administrativo em revenda de carros usados)" (fls. 68, grifos meus).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2016 16:55:20



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