
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para alterar o termo inicial do benefício, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011168-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A fls. 105 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia (12/11/2014 - fls. 95). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação até a sentença.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer a majoração dos honorários advocatícios, a alteração do termo inicial e a manutenção do auxílio-doença no mínimo por um ano.
A Autarquia, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Pleiteia a extinção do processo sem resolução de mérito, face à ausência de interesse de agir, uma vez que o benefício já foi concedido administrativamente.
Regularmente processados o recursos, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011168-91.2016.4.03.9999/SP
VOTO
De início, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o benefício de auxílio-doença percebido pela parte autora na via administrativa havia cessado em 29/01/2014 e motivou o ajuizamento da presente demanda em 27/02/2014. Além do que o autor pretende também o benefício de aposentadoria por invalidez.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A fls. 71, a Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 31/01/2008 a 29/01/2014.
A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que o periciado é portador de epilepsia desde a infância. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas, desde 05/05/2003 (data da concessão do auxílio-doença pelo INSS).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 29/01/2014 e ajuizou a demanda em 27/02/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
O laudo judicial atesta a incapacidade parcial e temporária, assim o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Neste caso, o termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 536.653.586-3, ou seja, 30/01/2014, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
Com relação à cessação do benefício de auxílio-doença, cumpre salientar que cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para alterar o termo inicial do benefício.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 30/01/2014 (data seguinte à cessação administrativa), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 61 da Lei nº. 8.213/91. Mantenho a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº. 8.213/91 e 71, da Lei nº. 8.212/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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