
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010984-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que o laudo pericial deixa claro o quadro evolutivo da doença da autora, quando afirma que as patologias da qual a mesma é portadora são degenerativas;
- que a parte autora detinha a qualidade de segurada quando sobreveio sua patologia, agravada no ano de 2013 e
- que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de recolher em virtude de estar acometido de mal incapacitante.
Com contrarrazões, nas quais a autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010984-38.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 62/64), com recolhimentos da autora como contribuinte "facultativo" e ocupação "Desempregado" nos períodos de agosto a dezembro de 2011 e fevereiro a setembro/12 e dezembro/12. A ação foi ajuizada em 6/11/12.
No laudo pericial de fls. 100/102, realizado em 28/8/13, o perito atestou que a parte autora apresenta alterações degenerativas da coluna e lombalgia crônica, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho "Há um ano e meio" (fls. 102, grifos meus). Por sua vez, no laudo pericial de fls. 156/163, realizado em 16/9/14, atestou o esculápio encarregado que a parte autora, de 63 anos e diarista, apresenta lombalgia, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para "o exercício de atividades laborativas que exigem esforço e sobrepeso na coluna, como a atividade informada - diarista" (fls. 159). "A Pericianda relata que há aproximadamente 15 anos se dedicou a atividade laboral de diaristas, deixando de exercer esta atividade em abril de 2013 em razão de dores na coluna, dedicando-se desde então aos afazeres do lar" (fls. 159). No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Não obstante o segundo laudo pericial ter sido conclusivo no sentido de que o início da incapacidade da autora ter se dado em abril de 2013, com o agravamento de sua patologia, verifica-se que essa conclusão foi com base na informação prestada pela própria autora, conforme descrito na resposta do quesito de número três do requerido (fls. 161). Esclareceu ainda que apenas com base nos exames radiológicos que lhe foram apresentados não foi possível precisar a data da incapacidade laborativa" (fls. 209).
Por outro laudo, o primeiro laudo pericial concluiu que o início da incapacidade da parte autora se deu em fevereiro de 2012, época em que não havia cumprido a carência mínima exigida em lei.
Dessa forma, não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que à época do início da incapacidade, a parte autora havia efetuado apenas 6 (seis) contribuições.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. |
- Afigurando-se inviável estimar o quantum debeatur, obrigatório o reexame necessário. Inaplicáveis as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil. |
- A concessão do benefício de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. |
- O fato de o autor ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurada se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave. |
- Inexistência de prova do alegado acidente sofrido pelo autor e constatação pela perícia do caráter degenerativo da patologia. |
- A Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, em atendimento ao disposto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação as quais afastada a exigência de carência, dentre as quais não constam as que acometem o demandante. |
- Honorários periciais fixados em R$ 234,80, nos termos da Resolução nº 440, de 30.05.2005, do Conselho da Justiça Federal, com observância do artigo 12 da Lei nº 1060/50. |
- Beneficiário da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação do autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. |
- Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. |
(TRF-3ª Região, AC nº 2002.60.04.000005-5/MS, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 7/5/07, v.u., DJU de 13/6/07, grifos meus) |
Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
No tocante à incapacidade para o trabalho, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou o preenchimento do período de carência, requisito esse indispensável para a concessão do benefício.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
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Data e Hora: | 27/06/2016 17:04:43 |