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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM ATRASO. SENTENÇA REFORMADA. TRF3. 0025548-56.2015.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM ATRASO. SENTENÇA REFORMADA. - Conforme previsto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, somente serão computadas para a verificação do período de carência as contribuições recolhidas sem atraso, referentes a competências anteriores, no caso do contribuinte individual. No caso, as 09 contribuições recolhidas pela autora, sem atraso, não preenche o requisito da carência, nos termos dos artigos 25, I c/c 27 II, da Lei nº 8.213/91. - Apelação Autárquica a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077969 - 0025548-56.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025548-56.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.025548-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ175480 CRISTIANE GUERRA FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRENE GIMENEZ AMIGO SOLER MATASSA
ADVOGADO:MS012192B KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR
No. ORIG.:08010867920148120031 1 Vr CAARAPO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM ATRASO. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme previsto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, somente serão computadas para a verificação do período de carência as contribuições recolhidas sem atraso, referentes a competências anteriores, no caso do contribuinte individual. No caso, as 09 contribuições recolhidas pela autora, sem atraso, não preenche o requisito da carência, nos termos dos artigos 25, I c/c 27 II, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 05/06/2017 14:49:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025548-56.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.025548-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ175480 CRISTIANE GUERRA FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRENE GIMENEZ AMIGO SOLER MATASSA
ADVOGADO:MS012192B KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR
No. ORIG.:08010867920148120031 1 Vr CAARAPO/MS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença (23.03.2015), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 06.02.2014, sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário. Tutela Antecipada concedida.


Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que não restou demonstrado o preenchimento da carência, nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.


O laudo pericial afirma ser a parte autora portadora de diabete, hipertensão arterial e osteoartrose, estando incapacitada de forma total e definitiva, desde 06.02.2014 (fls. 81/92).


No que concerne à carência necessária, consta do CNIS, que ingressou no RGPS em 01/2013, na qualidade de contribuinte individual, vertendo as contribuições das competências 01.2013 a 07.2013, todas com atraso, em 19/08/2013, não se prestando a perfazer as 12 contribuições necessárias para a concessão do benefício pleiteado.


Ressalto que, conforme previsto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, somente serão computadas para a verificação do período de carência as contribuições recolhidas sem atraso, referentes a competências anteriores, no caso do contribuinte individual, entre outros, sendo que a autora é cadastrada como contribuinte individual perante a Previdência Social.

Assim, as 09 contribuições recolhidas pela autora, sem atraso, não preenche o requisito da carência, nos termos dos artigos 25, I c/c 27 II, da Lei nº 8.213/91.


Nesse sentido, o seguinte aresto da Sétima Turma desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. Entretanto, in casu, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, não restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola.

3. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos, cópia de sua certidão de casamento, lavrado em 27/10/1990, onde ela aparece qualificada como "do lar" e seu cônjuge como "industriário" e cópia da CTPS em branco.

4. Com efeito, descabe desconsiderar os documentos supracitados como início de prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, haja vista que a autora não comprovou o labor rural do cônjuge, e nem o seu. Ademais, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade rurícola, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.

5. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, e nulidade da sentença para oitiva de testemunhas, tendo em vista que a parte autora não comprovou, através de documentos, início de prova material de seu labor rural.

6. Verifica-se em consulta ao CNIS/DATAPREV que a parte autora realizou contribuições previdenciários no período de 01/07/2011 a 31/07/2012, contudo, as contribuições referentes aos meses de janeiro de 2012 a julho de 2012, foram realizadas com atraso .

7. Logo, como tais contribuições foram recolhidas em atraso, não podem ser computadas para o efeito de carência, nos moldes estampados no artigo 27, II da Lei nº 8.213/91.

8. Portanto, ao ajuizar a presente ação, em 04/04/2013, a parte autora não possuía a qualidade de segurada, impossibilitando, assim, a concessão do benefício vindicado, sendo desnecessária a incursão sobre a capacidade laborativa da mesma.

9. Apelação da parte autora improvida." (g.n.)

(AC 00377532020154039999, AC- Apelação Cível 20105195, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, Decisão: 10/10/2016, v.u., e-DJF3 Judicial: 14/10/2016)


Desta sorte, não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho. Cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos, para a obtenção do benefício, como o cumprimento da carência mínima.


Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)


Em decorrência da improcedência do pedido da parte autora, fica revogada a tutela antecipada deferida para implantação do benefício de auxílio-doença.


Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".


Destarte, como no presente caso houve o entendimento de que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio doença no período concedido em antecipação dos efeitos da tutela, e sendo tal tutela revogada nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, nos termos acima expostos.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.


Oficie-se ao INSS no tocante a revogação da tutela antecipada.


Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação. Revogue-se a tutela antecipada concedida.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/06/2017 14:49:35



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