
D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica e JULGAR PREJUDICADO o Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004967-44.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 75-81) e Recurso Adesivo interposto pelo autor Paulo Roberto de Siqueira (fls. 89-91) em face da r. Sentença (fls. 66-70) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (01.03.2010) até 180 dias após a data da realização da perícia judicial (02.08.2010), encerrando-se em 29.01.2011. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente à prolação da sentença (fls. 38-39). Condenou a Autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. sentença, sob fundamento de que a parte autora não detinha a qualidade de segurado à época do requerimento administrativo do benefício em voga, ressaltando que a manteve até 2004, e posteriormente não contribuiu com 1/3 da carência do benefício para recuperar tal qualidade, restando configurada a preexistência do agravamento da patologia que lhe causou a incapacidade laborativa anteriormente ao reingresso ao RGPS. Sucessivamente, insurge-se quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425, bem como quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
A parte autora, adesivamente, requer a reforma da r. sentença, sob alegação de que os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam a incapacidade laborativa para fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pleiteia a nulidade da r. sentença e a realização de nova perícia, com médico especialista na enfermidade acometida à parte autora, para comprovação da incapacidade laborativa de forma total e permanente, tendente à concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a esta E. Corte, com as contrarrazões da parte autora (fls. 114-116).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da qualidade de segurado e da preexistência, ou não, concernente a incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
No presente caso, embora haja constatação de incapacidade laborativa total e temporária, de acordo com a conclusão do jurisperito, segundo as provas dos autos, entendo não fazer jus a parte autora aos benefícios pleiteados, considerando que não possuía a qualidade de segurado à época do requerimento administrativo (01.03.2010), restando configurada a preexistência do agravamento da sua patologia que lhe causou a incapacidade para o labor em relação à refiliação ao RGPS.
Nesse sentido, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifico que o último vínculo empregatício do autor findou em 09.2004, o que a priori lhe manteria a condição de segurado até 15.11.2005, nos termos do art. 15, II, § 4° da Lei n° 8.213/91. Posteriormente, houve recolhimentos de contribuições, como contribuinte individual, no período de 06.2006 a 07.2006, que não lhe garantiu a recuperação da referida qualidade. Por fim, obteve novo vínculo empregatício, com início em 10.12.2009, e requereu benefício por incapacidade em 01.03.2010 (fl. 23 e CNIS).
Observe-se que para readquirir a qualidade de segurado é necessário o cumprimento da carência prevista nos artigos 24, parágrafo único c.c 25 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:
Portanto, considerando que o último período de contribuição até o requerimento administrativo (01.03.2010) se encerrou em 02.2010 e a parte autora não verteu a quantidade mínima de contribuições prevista no parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 8.213/91, ressaltando-se que houve o recolhimento de apenas 03 contribuições previdenciárias até 02.2010, verifica-se que não havia ainda recuperado a referida qualidade na data do requerimento administrativo (01.03.2010), bem como na data da incapacidade laborativa fixada pelo perito judicial (anterior a 02.2010 - fl. 37) e pelo perito administrativo (fl. 55), o que demonstra ser sua incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS.
Ademais, o comportamento da parte autora evidencia que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de aproximadamente 04 anos, visto que reingressou ao sistema previdenciário somente em 12.2009 aos 46 anos de idade, contribuindo por exatos três meses, em 12.2009, 01.2010 e 02.2010, para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa em março de 2010, mas já sendo portador de tal incapacidade laboral.
Frise-se que na data do requerimento administrativo (01.03.2010) a parte autora não ostentava a qualidade de segurado, pois para readquirir a qualidade de segurado necessário seria o cumprimento da carência prevista no artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, conforme já mencionado, o que só ocorreu após o pagamento da competência 03.2010 (pesquisa CNIS).
No caso, reputo demonstrado que embora a parte autora tenha comprovado a sua refiliação no RGPS em 12.2009, tal refiliação, com a recuperação da qualidade de segurado, ocorreu após o início do agravamento que já originava sua incapacidade laborativa, tratando-se, pois, de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso no RGPS.
Diante das considerações acima expostas, torna-se inegável a conclusão de que a patologia que lhe sobreveio não é caso de agravamento, mas sim, de preexistência, e consequente incapacidade para o trabalho, em relação ao seu reingresso na Previdência Social, pois, ao se refiliar ao RGPS, em dezembro de 2009, recuperando a qualidade de segurado apenas em 03.2010, o autor já possuía tal incapacidade.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade (art. 102 da Lei nº 8.213/91), bem como a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou (ou refiliou) à Previdência Social.
Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
Desse modo, merece reforma a r. sentença.
Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
Por fim, desconsidero os documentos de fls. 92-104 e 106, considerando não constarem expressamente do pedido, na exordial, devendo a parte autora, caso haja interesse, ajuizar nova ação a fim de que possa ser discutida/analisada a nova matéria, nos termos do art. 329 do CPC/2015.
O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
Observo que, em razão do parcial provimento ao recurso da parte ré, no sentido de revogar o benefício concedido judicialmente, tendo em vista a constatação da preexistência, prejudicada a análise aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425, e no tocante à minoração dos honorários advocatícios, impugnados pela Autarquia federal, bem como a análise do Recurso Adesivo interposto pela parte autora.
A concessão de gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2°, do CPC/2015), mas tão somente suspende a exigibilidade do pagamento nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, extinguindo-se após esse prazo, conforme art. 98, §3°, do CPC/2015.
Nestes termos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica e JULGAR PREJUDICADO o Recurso Adesivo da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/06/2017 14:53:20 |