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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL E DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. TRF3. 0004967-44.2010.4.03.6103

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL E DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. - A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que efetivamente comprovado o início da incapacidade laborativa, bem como a prova da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991). - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, bem como a qualidade de segurado. - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, em virtude da perda da qualidade de segurado e constatação de preexistência, a improcedência do pedido é de rigor. - Apelação da Autarquia federal a que se dá parcial provimento. - Recurso Adesivo da parte autora a que se julga prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112799 - 0004967-44.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004967-44.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.004967-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO ROBERTO DE SIQUEIRA
ADVOGADO:SP247626 DANIELA REGINA DE BRITO e outro(a)
No. ORIG.:00049674420104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL E DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que efetivamente comprovado o início da incapacidade laborativa, bem como a prova da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, bem como a qualidade de segurado.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, em virtude da perda da qualidade de segurado e constatação de preexistência, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação da Autarquia federal a que se dá parcial provimento.
- Recurso Adesivo da parte autora a que se julga prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica e JULGAR PREJUDICADO o Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004967-44.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.004967-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO ROBERTO DE SIQUEIRA
ADVOGADO:SP247626 DANIELA REGINA DE BRITO e outro(a)
No. ORIG.:00049674420104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 75-81) e Recurso Adesivo interposto pelo autor Paulo Roberto de Siqueira (fls. 89-91) em face da r. Sentença (fls. 66-70) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (01.03.2010) até 180 dias após a data da realização da perícia judicial (02.08.2010), encerrando-se em 29.01.2011. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente à prolação da sentença (fls. 38-39). Condenou a Autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.


Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. sentença, sob fundamento de que a parte autora não detinha a qualidade de segurado à época do requerimento administrativo do benefício em voga, ressaltando que a manteve até 2004, e posteriormente não contribuiu com 1/3 da carência do benefício para recuperar tal qualidade, restando configurada a preexistência do agravamento da patologia que lhe causou a incapacidade laborativa anteriormente ao reingresso ao RGPS. Sucessivamente, insurge-se quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425, bem como quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


A parte autora, adesivamente, requer a reforma da r. sentença, sob alegação de que os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam a incapacidade laborativa para fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pleiteia a nulidade da r. sentença e a realização de nova perícia, com médico especialista na enfermidade acometida à parte autora, para comprovação da incapacidade laborativa de forma total e permanente, tendente à concessão da aposentadoria por invalidez.


Subiram os autos a esta E. Corte, com as contrarrazões da parte autora (fls. 114-116).


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Sem preliminares, passo a análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


O deslinde da controvérsia resume-se no exame da qualidade de segurado e da preexistência, ou não, concernente a incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.


No presente caso, embora haja constatação de incapacidade laborativa total e temporária, de acordo com a conclusão do jurisperito, segundo as provas dos autos, entendo não fazer jus a parte autora aos benefícios pleiteados, considerando que não possuía a qualidade de segurado à época do requerimento administrativo (01.03.2010), restando configurada a preexistência do agravamento da sua patologia que lhe causou a incapacidade para o labor em relação à refiliação ao RGPS.


Nesse sentido, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifico que o último vínculo empregatício do autor findou em 09.2004, o que a priori lhe manteria a condição de segurado até 15.11.2005, nos termos do art. 15, II, § 4° da Lei n° 8.213/91. Posteriormente, houve recolhimentos de contribuições, como contribuinte individual, no período de 06.2006 a 07.2006, que não lhe garantiu a recuperação da referida qualidade. Por fim, obteve novo vínculo empregatício, com início em 10.12.2009, e requereu benefício por incapacidade em 01.03.2010 (fl. 23 e CNIS).


Observe-se que para readquirir a qualidade de segurado é necessário o cumprimento da carência prevista nos artigos 24, parágrafo único c.c 25 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:


Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)

Portanto, considerando que o último período de contribuição até o requerimento administrativo (01.03.2010) se encerrou em 02.2010 e a parte autora não verteu a quantidade mínima de contribuições prevista no parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 8.213/91, ressaltando-se que houve o recolhimento de apenas 03 contribuições previdenciárias até 02.2010, verifica-se que não havia ainda recuperado a referida qualidade na data do requerimento administrativo (01.03.2010), bem como na data da incapacidade laborativa fixada pelo perito judicial (anterior a 02.2010 - fl. 37) e pelo perito administrativo (fl. 55), o que demonstra ser sua incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS.


Ademais, o comportamento da parte autora evidencia que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de aproximadamente 04 anos, visto que reingressou ao sistema previdenciário somente em 12.2009 aos 46 anos de idade, contribuindo por exatos três meses, em 12.2009, 01.2010 e 02.2010, para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa em março de 2010, mas já sendo portador de tal incapacidade laboral.


Frise-se que na data do requerimento administrativo (01.03.2010) a parte autora não ostentava a qualidade de segurado, pois para readquirir a qualidade de segurado necessário seria o cumprimento da carência prevista no artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, conforme já mencionado, o que só ocorreu após o pagamento da competência 03.2010 (pesquisa CNIS).


No caso, reputo demonstrado que embora a parte autora tenha comprovado a sua refiliação no RGPS em 12.2009, tal refiliação, com a recuperação da qualidade de segurado, ocorreu após o início do agravamento que já originava sua incapacidade laborativa, tratando-se, pois, de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso no RGPS.


Diante das considerações acima expostas, torna-se inegável a conclusão de que a patologia que lhe sobreveio não é caso de agravamento, mas sim, de preexistência, e consequente incapacidade para o trabalho, em relação ao seu reingresso na Previdência Social, pois, ao se refiliar ao RGPS, em dezembro de 2009, recuperando a qualidade de segurado apenas em 03.2010, o autor já possuía tal incapacidade.


Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade (art. 102 da Lei nº 8.213/91), bem como a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou (ou refiliou) à Previdência Social.


Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).


Desse modo, merece reforma a r. sentença.


Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.


Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:


"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Por fim, desconsidero os documentos de fls. 92-104 e 106, considerando não constarem expressamente do pedido, na exordial, devendo a parte autora, caso haja interesse, ajuizar nova ação a fim de que possa ser discutida/analisada a nova matéria, nos termos do art. 329 do CPC/2015.


O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.


Confira-se a ementa do julgado:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não
expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Destarte, como no presente caso houve o entendimento de que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio doença no período concedido em antecipação dos efeitos da tutela, e sendo tal tutela revogada nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, nos termos acima expostos.

Observo que, em razão do parcial provimento ao recurso da parte ré, no sentido de revogar o benefício concedido judicialmente, tendo em vista a constatação da preexistência, prejudicada a análise aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425, e no tocante à minoração dos honorários advocatícios, impugnados pela Autarquia federal, bem como a análise do Recurso Adesivo interposto pela parte autora.


A concessão de gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2°, do CPC/2015), mas tão somente suspende a exigibilidade do pagamento nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, extinguindo-se após esse prazo, conforme art. 98, §3°, do CPC/2015.


Nestes termos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.


Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:


"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007) (grifei)

Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica e JULGAR PREJUDICADO o Recurso Adesivo da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/06/2017 14:53:20



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