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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 0015155-38.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. Contudo, referida disposição legal está voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao magistrado, que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação. - Além do que, não se vislumbra qualquer prejuízo ao INSS na decisão de extinção do processo. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374). - Não se desconhece a existência do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, que decidiu que "(...) A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.(...)". - In casu, o autor esclareceu que se mudou para o Sítio Dois Irmãos, que fica no município de Bom Repouso, no Estado de Minas Gerais, tendo dificuldade financeira de se locomover para São Paulo. - Entendo que não há como condicionar o pedido de desistência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sob pena de infligir o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional, eis que é facultado ao autor intentar ação em Minas Gerais, a fim de evitar deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, impedindo-o de obter a efetiva tutela jurisdicional. - Apelo da autarquia federal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153491 - 0015155-38.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015155-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015155-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP359719B FERNANDA BRAGA PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELISEU CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP208285 SANDRO JEFFERSON DA SILVA
No. ORIG.:00183223020118260278 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. Contudo, referida disposição legal está voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao magistrado, que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação.
- Além do que, não se vislumbra qualquer prejuízo ao INSS na decisão de extinção do processo. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
- Não se desconhece a existência do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, que decidiu que "(...) A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.(...)".
- In casu, o autor esclareceu que se mudou para o Sítio Dois Irmãos, que fica no município de Bom Repouso, no Estado de Minas Gerais, tendo dificuldade financeira de se locomover para São Paulo.
- Entendo que não há como condicionar o pedido de desistência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sob pena de infligir o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional, eis que é facultado ao autor intentar ação em Minas Gerais, a fim de evitar deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, impedindo-o de obter a efetiva tutela jurisdicional.
- Apelo da autarquia federal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015155-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015155-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP359719B FERNANDA BRAGA PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELISEU CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP208285 SANDRO JEFFERSON DA SILVA
No. ORIG.:00183223020118260278 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Eliseu Cândido dos Santos, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Pleiteou a parte autora, no curso dos autos, a desistência da ação, com a extinção do processo, sem resolução do mérito.

A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do antigo CPC.

Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, não ser possível a desistência sem seu consentimento. Requer que o pleito seja julgado improcedente.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015155-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015155-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP359719B FERNANDA BRAGA PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELISEU CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP208285 SANDRO JEFFERSON DA SILVA
No. ORIG.:00183223020118260278 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. Contudo, referida disposição legal está voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao magistrado, que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação.

Além do que, não se vislumbra qualquer prejuízo ao INSS na decisão de extinção do processo. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).

Acrescente-se que não se desconhece a existência do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, cuja ementa ora transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

Todavia, in casu, o autor esclareceu que se mudou para o Sítio Dois Irmãos, que fica no município de Bom Repouso, no Estado de Minas Gerais, tendo dificuldade financeira de se locomover para São Paulo.

Assim, entendo que não há como condicionar o pedido de desistência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sob pena de infligir o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional, eis que é facultado ao autor intentar ação em Minas Gerais, a fim de evitar deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, impedindo-o de obter a efetiva tutela jurisdicional.

Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso da autarquia.

Oficie-se.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 14:40:37



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