
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015155-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Eliseu Cândido dos Santos, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Pleiteou a parte autora, no curso dos autos, a desistência da ação, com a extinção do processo, sem resolução do mérito.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do antigo CPC.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, não ser possível a desistência sem seu consentimento. Requer que o pleito seja julgado improcedente.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015155-38.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. Contudo, referida disposição legal está voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao magistrado, que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação.
Além do que, não se vislumbra qualquer prejuízo ao INSS na decisão de extinção do processo. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
Acrescente-se que não se desconhece a existência do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, cuja ementa ora transcrevo:
Todavia, in casu, o autor esclareceu que se mudou para o Sítio Dois Irmãos, que fica no município de Bom Repouso, no Estado de Minas Gerais, tendo dificuldade financeira de se locomover para São Paulo.
Assim, entendo que não há como condicionar o pedido de desistência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sob pena de infligir o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional, eis que é facultado ao autor intentar ação em Minas Gerais, a fim de evitar deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, impedindo-o de obter a efetiva tutela jurisdicional.
Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso da autarquia.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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