
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016613-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Notícia de óbito da autora e habilitação dos herdeiros.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários ao benefício pleiteado.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016613-90.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A fls. 46/48, a Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social de 02/2006 a 04/2006 e de 10/2009 a 03/2011, além de indeferimento do pedido de auxílio-doença, em razão de parecer contrário da perícia médica (DER: 09/06/2010).
A parte autora, lavradora, submeteu-se à perícia médica judicial, em 05/10/2012.
O laudo atesta que a periciada era portadora de hipertensão arterial, além de lombalgia, pneumopatia e cianose de membros superiores. Assevera que a autora apresentava perda de força, devido a sua idade avançada. Aduz que os problemas de saúde eram irreversíveis. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
Em laudo complementar, o perito afirma que a incapacidade da autora apresentava-se pelo menos, desde 13/08/2012.
Como visto, a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Efetuou recolhimentos à previdência social de 02/2006 a 04/2006, deixou de contribuir por um período de três anos e, após, voltou a filiar-se à Previdência Social, com novos recolhimentos a partir de outubro/2009 até março/2011.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Observa-se que a requerente recolheu três contribuições, permaneceu afastada por três anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema (outubro/2009), quando contava com 67 (sessenta e sete) anos de idade e efetuou o pedido administrativo em 09/06/2010. Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e nove meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em outubro/2009, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
TÂNIA MARANGONI
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