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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 0016613-90.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:17:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social de 02/2006 a 04/2006 e de 10/2009 a 03/2011, além de indeferimento do pedido de auxílio-doença, em razão de parecer contrário da perícia médica (DER: 09/06/2010). - O laudo atesta que a periciada era portadora de hipertensão arterial, além de lombalgia, pneumopatia e cianose de membros superiores. Assevera que a autora apresentava perda de força, devido a sua idade avançada. Aduz que os problemas de saúde eram irreversíveis. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. - O perito afirma que a incapacidade da autora apresentava-se pelo menos, desde 13/08/2012. - O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário. - A requerente recolheu três contribuições, permaneceu afastada por três anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema em outubro/2009, quando contava com 67 (sessenta e sete) anos de idade e efetuou o pedido administrativo em 09/06/2010. Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e nove meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em outubro/2009, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156324 - 0016613-90.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016613-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016613-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GERALDO VENTURA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP181201 EDLAINE PRADO SANCHES
SUCEDIDO(A):MARIA THEREZA DA CONCEICAO VENTURA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000659520118260523 1 Vr SALESOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social de 02/2006 a 04/2006 e de 10/2009 a 03/2011, além de indeferimento do pedido de auxílio-doença, em razão de parecer contrário da perícia médica (DER: 09/06/2010).
- O laudo atesta que a periciada era portadora de hipertensão arterial, além de lombalgia, pneumopatia e cianose de membros superiores. Assevera que a autora apresentava perda de força, devido a sua idade avançada. Aduz que os problemas de saúde eram irreversíveis. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- O perito afirma que a incapacidade da autora apresentava-se pelo menos, desde 13/08/2012.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- A requerente recolheu três contribuições, permaneceu afastada por três anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema em outubro/2009, quando contava com 67 (sessenta e sete) anos de idade e efetuou o pedido administrativo em 09/06/2010. Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e nove meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em outubro/2009, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016613-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016613-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GERALDO VENTURA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP181201 EDLAINE PRADO SANCHES
SUCEDIDO(A):MARIA THEREZA DA CONCEICAO VENTURA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000659520118260523 1 Vr SALESOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.

Notícia de óbito da autora e habilitação dos herdeiros.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade laboral.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários ao benefício pleiteado.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016613-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016613-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GERALDO VENTURA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP181201 EDLAINE PRADO SANCHES
SUCEDIDO(A):MARIA THEREZA DA CONCEICAO VENTURA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000659520118260523 1 Vr SALESOPOLIS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A fls. 46/48, a Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social de 02/2006 a 04/2006 e de 10/2009 a 03/2011, além de indeferimento do pedido de auxílio-doença, em razão de parecer contrário da perícia médica (DER: 09/06/2010).

A parte autora, lavradora, submeteu-se à perícia médica judicial, em 05/10/2012.

O laudo atesta que a periciada era portadora de hipertensão arterial, além de lombalgia, pneumopatia e cianose de membros superiores. Assevera que a autora apresentava perda de força, devido a sua idade avançada. Aduz que os problemas de saúde eram irreversíveis. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.

Em laudo complementar, o perito afirma que a incapacidade da autora apresentava-se pelo menos, desde 13/08/2012.

Como visto, a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.

Efetuou recolhimentos à previdência social de 02/2006 a 04/2006, deixou de contribuir por um período de três anos e, após, voltou a filiar-se à Previdência Social, com novos recolhimentos a partir de outubro/2009 até março/2011.

Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.

Observa-se que a requerente recolheu três contribuições, permaneceu afastada por três anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema (outubro/2009), quando contava com 67 (sessenta e sete) anos de idade e efetuou o pedido administrativo em 09/06/2010. Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e nove meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.

Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em outubro/2009, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido é a orientação pretoriana:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 29/06/2016 16:24:18



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