D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007646-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, "desde a data da demissão, 26 de fevereiro de 1998, naturalmente respeitando a prescrição quinquenal" (fls. 5). Pleiteia a tutela específica.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 90).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova da qualidade de segurado concomitante à época da incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que a data de início da incapacidade é a data do derrame cerebral, que ocorreu em 1998;
- que o agravamento das doenças de que era portador o deixaram totalmente incapacitado para o exercício de atividade laborativa, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado;
- a necessidade de ser levado em consideração toda a situação social do autor, sua idade avançada, as doenças e as sequelas decorrentes do derrame cerebral para concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007646-56.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. Encontra-se acostado aos autos, a fls. 102/13, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" do demandante, com registros de atividades nos períodos de 4/2/76, 19/10/76 a 3/12/77, 11/1/78 a 18/2/79, 1º/7/80, 1º/6/82 a 27/9/82, 1º/4/83 a 12/83, 14/5/85 a 6/6/87, 1º/12/87 a 11/12/87, 15/2/88 a 23/4/93, 1º/9/94 a 26/2/98, 1º/6/96, bem como o recolhimento como facultativo no período de março/98 a abril/98, recebendo auxílio doença no período de 1º/4/98 a 30/4/98. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 24/7/12, época em que a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
No laudo pericial de fls. 125/126, cuja perícia foi realizada em 3/6/14, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que o autor está incapacitado de forma "total e permanente para o trabalho" por apresentar diagnóstico de "sequela de acidente vascular hemorrágico com hemiplegia à esquerda e ataxia motora e sequela de fratura de fêmur direito" (resposta ao quesito nº 1 do INSS - fls. 127), constatou o especialista como data de início da incapacidade o mês de "Outubro de 2004" (resposta ao quesito nº 4 do INSS - fls. 127). Convém ressaltar que o Sr. Perito atestou tal data, com base no "Relatório médico de junho de 2005 do Dr. Renato Cassani com internação hospitalar de 28 de outubro de 2004 a 14 de dezembro de 2004" com o diagnóstico de diabetes, cardiopatia, hipertensão arterial e quadro de AVC (item Histórico - fls. 124 e cópia do relatório médico de fls. 15).
Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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