
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015455-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUIZA APARECIDA DOMINGOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, observando-se, na cobrança, o fato da sucumbente ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, principalmente se consideradas a gravidade das patologias, o baixo grau de escolaridade, a difícil reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 75/80).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 10/04/2015, considerou a parte autora, cozinheira (último registro - CTPS - fl. 13), de 37 anos (nascida em 13/10/1977) e com ensino fundamental incompleto, capacitada para o trabalho (fls. 51/60), valendo transcrever, por pertinentes, os seguintes fundamentos que levaram o perito judicial a chegar a tal conclusão (fl. 53):
O exame do laudo revela que o perito judicial não deixou de considerar ser a demandante portadora de espondilose lombar, ressaltando, no entanto, a ausência de incapacidade laborativa no momento da realização da perícia.
Por outro lado, os documentos médicos juntados às fls. 14/16 podem justificar o benefício de auxílio-doença concedido no período de 09/09/2013 a 09/12/2013, mas não se mostram suficientes para alterar a conclusão adotada pelo perito judicial em momento posterior.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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