
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016622-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANA ISABEL DE JESUS GUIMARÃES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, ressalvando que o pagamento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos dos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.060/50.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, principalmente se consideradas a gravidade de suas patologias, a atividade habitual (rurícola e dona de casa), a idade avançada, o baixo grau de instrução e a realidade do mercado de trabalho. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 91/96).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 02/09/2015, considerou a parte autora, do lar, de 66 anos (nascida em 09/12/1948) e que estudou até a 2ª série do ensino fundamental, parcial e definitivamente incapacitada para atividades que exijam grandes esforços físicos, por ser portadora de "espondilose lombar" e "abaulamento e protrusão discal", apresentando, todavia, capacidade laborativa residual para a execução de funções moderadas, como a desempenhada atualmente, ou seja, "do lar" (fls. 54/62), valendo transcrever, por pertinentes, os fundamentos que embasaram tal conclusão (fls. 61/62):
Como se observa, a atividade desempenhada pela parte autora desde os 24 anos é a "do lar", e não a de "rurícola", como alegado na apelação, razão pela qual deve prevalecer a conclusão adotada pelo perito judicial de que a demandante está apta para exercer atividades que não requeiram grandes esforços físicos.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Com efeito, os documentos colacionados às fls. 38/45 não atestam incapacidade. Ressalte-se que as lesões descritas no exame de ressonância magnética coluna lombossacra de fl. 46 foram devidamente consideradas na perícia realizada que concluiu pela ausência de incapacidade para as ocupações laborativas.
Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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