
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o erro material constante no dispositivo da sentença, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015801-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do primeiro requerimento administrativo (5/9/13).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir do indeferimento do requerimento administrativo (7/8/12), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 a contar da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$1.000,00.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para retificar o erro material constante na sentença, fixado o termo inicial do benefício "a partir do indeferimento do requerimento administrativo (5/9/13 - pág. 28)" (fls. 85).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a comprovação da incapacidade permanente para a atividade laborativa, motivo pelo qual requer a concessão da aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, uma vez que não ficaram comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laborativa da parte autora.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da apresentação do laudo pericial, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor das parcelas vencidas.
Com contrarrazões da parte autora, requerendo a manutenção da sentença, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015801-48.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, retifico a parte dispositiva da sentença que fixa o termo inicial do benefício a partir do indeferimento administrativo (5/9/13), para que conste a partir do requerimento administrativo (5/9/13), haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença.
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"Embora se diga que ao publicar a sentença o juiz cumpre e acaba sua função jurisdicional (art. 463, caput), em casos bem definidos no inc. I é lícito e imperioso alterar para corrigir. O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais defeitos de expressão e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. (...) As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta." |
Confira-se, ainda, o voto do ilustre Ministro Eduardo Ribeiro, no julgamento do Recurso Especial n.º 13.685/SP, assim ementado:
"erro material. |
correção do erro material pode fazer-se de ofício. |
Desse modo, não importa que não se tenha contido nos termos do pedido de declaração formulado pela parte. Não há cogitar de 'reformatio in pejus'." |
Passo ao exame do recurso.
No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora comprovou a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 43/44), na qual constam registros de atividades do autor nos períodos de 1º/3/76 a 31/5/77, 1º/11/77 a 31/3/81, 1º/1/82 a 21/3/82, 1º/6/82 a 5/8/83, 1º/3/85 a 14/2/86, 1º/7/86 a 24/12/87, 1º/3/87 a 24/9/87, 1º/11/87 a 6/2/88, 13/9/88 a 30/3/89, 2/5/89 a 17/1/93, 1º/9/93 a 23/10/94, 1º/6/95 a 10/9/96 e 22/2/11 a 2/1/12, recolhimentos como contribuinte individual de fevereiro/04 a maio/05 e dezembro/05 a julho/06, bem como a percepção administrativa de auxílio doença previdenciário nos períodos de 30/6/05 a 21/8/05 e 12/1/07 a 15/3/07.
Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: |
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; |
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; |
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; |
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; |
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; |
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. |
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. |
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. |
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. |
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos meus) |
Impende destacar que, pela regra do inciso II do artigo acima transcrito, o autor a teria perdido a qualidade de segurado quando do ajuizamento da ação (26/3/15), vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 2/1/12.
Cumpre ressaltar que não há que se falar em prorrogação do período de graça pela regra do § 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, tendo em vista que as contribuições não se deram "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", ou seja, sem interrupção maior que 12 meses.
No entanto, em consulta realizada no CNIS, cuja juntada ora determino, verifiquei que a rescisão do último contrato de trabalho (2/1/12) deu-se por iniciativa do empregador.
Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado da parte autora, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/2/14.
Por sua vez, a incapacidade da parte autora ficou devidamente comprovada pela perícia médica (fls. 65/68), consoante parecer elaborado pelo perito. No exame realizado em 2/7/15, afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o requerente - com 61 anos à época do ajuizamento da ação e padeiro - apresenta transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave e sintomas psicóticos, concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho, "devendo ser reavaliado no período de 03 (três) anos" (fls. 67, grifos meus).
Outrossim, observa-se nos atestados médicos de fls. 25/26, datados de 16/12/13 e 5/9/13, que o especialista em psiquiatria constatou a mencionada doença e a incapacidade por tempo indeterminado da parte autora. Considerando que em 5/9/13 o autor já se encontrava incapacitado (fls. 26), verifica-se que não houve a perda da sua qualidade de segurado, uma vez que ele manteve essa condição até 15/2/14.
Ademais, pela análise do laudo pericial (fls. 65/68) e dos atestados médicos (fls. 25/26), é possível concluir que a parte autora encontra-se incapacitada desde setembro de 2013, com sugestão de reavaliação em julho de 2018. Considerando o lapso temporal de duração da incapacidade, a gravidade da patologia do demandante, a sua idade e o seu nível sócio-cultural, entendo ser caso de concessão da aposentadoria por invalidez.
Cumpre ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 28, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 5/9/13, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. |
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. |
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. |
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. |
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." |
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante no dispositivo da R. sentença na forma acima indicada, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária e os honorários advocatícios nos termos desta decisão e dou provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por invalidez.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/06/2016 17:06:40 |