
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 27/06/2016 17:03:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009932-20.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 99).
Da análise dos extratos de consulta realizada no sistema Plenus, juntados pelo INSS a fls. 127/129, a requerente recebeu auxílio doença por acidente do trabalho (NB 91/127.377.270-6) no período de 11/12/02 a 10/4/07 e auxílio doença previdenciário (NBs 31/560.622.387-9 e 31/560.761.583-5) no período de 14/5/07 a 12/6/07 e 21/8/07 a 27/11/07.
Conforma as cópias de fls. 45/95, após a cessação deste último benefício, a parte autora ajuizou ação, em 24/7/09 visando à obtenção de benefício acidentário (processo nº 0045896-06.2009.8.26.0114), distribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, tendo sido deferida a tutela antecipada para implementação da aposentadoria por invalidez acidentária, após o parecer técnico do perito judicial conclusivo pela incapacidade total e permanente da autora para qualquer atividade laboral desde 27/11/07, data da cessação do auxílio doença previdenciário. O referido benefício (NB 92/604.839.035-5) foi pago no período de 28/11/07 a 20/8/14 (fls. 92), cessado em razão da improcedência da ação, vez que não ficou configurado o nexo causal entre o trabalho e a patologia verificada. Considerada a relação de prejudicialidade entre a presente ação e aquela em trâmite perante a Justiça Estadual, pendente de julgamento de apelação, o magistrado de primeira instância determinou à parte autora prestar os devidos esclarecimentos (fls. 137 3 vº).
O INSS comunicou estar ciente do laudo pericial juntado a fls. 133/136, informando que nos autos da ação acidentária nº 0045896-06.2009.8.26.0114, foi homologada a desistência do recurso de apelação interposto pela parte autora, encontrando-se cessada a aposentadoria por invalidez concedida por força de tutela e julgada improcedente (fls. 150/151).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para a concessão do auxílio doença, com DIB e DIP na data da realização da perícia, em 29/10/14, nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 170 e verso).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 28/11/07, dia seguinte à cessação do auxílio doença previdenciário NB 31/560.761.583-5, pronunciando a prescrição "das parcelas anteriores a 23/09/2009, ou seja, relativas ao período anterior aos cinco anos prévios ao ajuizamento da ação (23/09/2014), por força do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 269, IV, do CPC" (fls. 179vº). Determinou, ainda, após o trânsito em julgado da decisão judicial, o pagamento das parcelas vencidas a partir de 23/9/09 até o mês anterior ao início do pagamento determinado em sede de tutela antecipada, sendo que tal valor será apurado em na fase de execução de sentença, descontando-se os eventuais valores já pagos sob tal título e "assegurando-se à parte-autora a correção monetária e juros de mora nos termos da Resolução nº 267/13, do Conselho da Justiça Federal (ou aquela que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data em que devidas as respectivas parcelas, sendo que os juros de mora serão computados a contar da citação, em razão de expressa previsão legal (artigos 405 e 406 do novo Código Civil vigente à época da citação." (fls. 179vº). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS implante e comece a pagar a aposentadoria por invalidez.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- não ser devido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão do Sr. Perito haver atestado a incapacidade parcial e permanente, com a possibilidade de reabilitação profissional.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a reforma do decisum, em relação ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data da juntada aos autos do laudo pericial e a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e juros moratórios.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, pleiteando a majoração da verba honorária para 20% sobre os valores em atraso.
Com contrarrazões, nas quais a demandante requer a manutenção do decisum e da antecipação da tutela e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 23/05/2016 16:19:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009932-20.2014.4.03.6105/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de recurso impugnando tais matérias.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 29/10/14, conforme parecer técnico datado de 20/11/14 elaborado pelo Perito (fls. 133/136). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 60 anos e auxiliar de limpeza, tendo exercido tal labor nos últimos 15 (quinze) anos, é portadora de "patologia degenerativa em Coluna Cervical, Lombar e Joelhos Direito e Esquerdo, porém os exames apresentados apontam alterações degenerativas leves sendo que no exame físico também pode se contatar o mesmo quadro. Em Ombro Direito e Esquerdo há quadro de tendinopatia crônica com limitação moderada em decorrência das dores e da lesão em supra espinhal à Direita." (item Discussão e Conclusão - fls. 135), concluindo pela incapacidade parcial e permanente para exercer sua atividade laborativa habitual. Estabeleceu o início da incapacidade na data do "afastamento do INSS em Dezembro de 2002" (resposta ao quesito nº 4 do INSS - fls. 135).
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS. |
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei. |
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. |
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. |
4. Agravo regimental a que se nega provimento." |
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe 9/11/09). |
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. |
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ). |
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. |
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. |
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. |
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. |
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido." |
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/9/10, v.u., Dje 18/10/10). |
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do último auxílio doença, em 27/11/07 (fls. 129), o benefício deve ser concedido a partir daquela data, observando-se a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar a verba honorária na forma acima explicitada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 27/06/2016 17:03:55 |