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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. TRF3. 0014504-06.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 195/210). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 47 anos à época do ajuizamento da ação e motorista, apresenta insuficiência cardíaca. No entanto, asseverou: "Foi constatado apresentar alterações descritas acima diagnosticado em exame físico, patologia esta sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. Assim não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periféricas ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual, concluiu-se que periciado apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral" (fls. 205/206). Por fim, concluiu que "Está caracterizado situação de capacidade para exercer atividade laborativa" (fls. 206). Outrossim, observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido não conhecido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152448 - 0014504-06.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014504-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014504-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:HELENO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP225177 ANDERSON FERREIRA BRAGA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00179-7 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 195/210). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 47 anos à época do ajuizamento da ação e motorista, apresenta insuficiência cardíaca. No entanto, asseverou: "Foi constatado apresentar alterações descritas acima diagnosticado em exame físico, patologia esta sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. Assim não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periféricas ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual, concluiu-se que periciado apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral" (fls. 205/206). Por fim, concluiu que "Está caracterizado situação de capacidade para exercer atividade laborativa" (fls. 206). Outrossim, observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e não conhecer do agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014504-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014504-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:HELENO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP225177 ANDERSON FERREIRA BRAGA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00179-7 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A autarquia interpôs agravo retido contra a decisão que rejeitou a preliminar de coisa julgada e determinou a realização da perícia médica.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos e

- que a perícia médica não foi realizada por médico especialista na patologia da qual o requerente é portador.

Com contrarrazões, nas quais o INSS sustenta preliminarmente a ocorrência de coisa julgada, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014504-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014504-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:HELENO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP225177 ANDERSON FERREIRA BRAGA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00179-7 1 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do CPC/73.

Por sua vez, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.

Compulsando os autos, observo que a ação nº 000392-62.2012.4.03.6301 foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença por ser portadora de patologias cardíacas e depressão, a qual foi julgada improcedente por ausência de incapacidade. Interposto o recurso contra a mencionada decisão na Turma Recursal, foi negado provimento ao mesmo, tendo o decisum transitado em julgado em 16/7/14. No presente feito, ajuizado em 19/11/14, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, alegando que "atualmente SURGIU FATO NOVO NA VIDA DO REQUERENTE, ou seja, sua situação atual diverge da época em que foi submetido a perícia judicial, sendo que seu quadro clínico PIOROU DEMASIADAMENTE, tanto que sua Médica recentemente atestou o seguinte: 'ATESTADO: Declaro para os devidos fins deverá permanecer afastado de suas atividades profissionais devido insuficiência cardíaca congestiva CID 150.0...'. A atual situação clínica do Requerente é tão grave que em dificilmente consegue andar mais que 20 metros sem auxílio de amigos, além das longas crises de depressão que deixam o requerente de cama por longos meses" (fls. 3).

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Não obstante a falta de manifestação, em réplica, o fato é que o autor sustentou, na inicial, que houve um agravamento da enfermidade de que padece e, para comprovar o alegado, juntou aos autos as declarações médicas de fls. 19/20 e 25, posteriores aos laudos periciais elaborados nos autos do processo que moveu contra a autarquia ré no JEF da Capital, a demonstrar, ab initio, uma possível alteração da situação fática" (fls. 118).

Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial, in verbis:


"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO SINGULAR. ARTIGO 557, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.

(...)

2. Não ocorre coisa julgada em relação aos motivos, por mais importantes que sejam, que determinaram o pronunciamento judicial. Ademais, tal instituto não se aplica a fatos supervenientes à sentença.(...)"

(STJ, AgRg no AREsp. nº 114.401-PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 13/03/12, vu., DJe 23/03/2012).


Passo à análise do mérito.

Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 195/210). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 47 anos à época do ajuizamento da ação e motorista, apresenta insuficiência cardíaca. No entanto, asseverou: "Foi constatado apresentar alterações descritas acima diagnosticado em exame físico, patologia esta sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. Assim não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periféricas ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual, concluiu-se que periciado apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral" (fls. 205/206, grifos meus). Por fim, concluiu que "Está caracterizado situação de capacidade para exercer atividade laborativa" (fls. 206, grifos meus).

Outrossim, observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação e não conheço do agravo retido.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 17:04:37



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