
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015255-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de realização de prova testemunhal para comprovar a incapacidade laborativa da parte autora.
No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos e
- que para a aferição da incapacidade laborativa, devem ser consideradas a natureza da patologia, bem como a idade e o nível sócio cultural da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015255-90.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada incapacidade laborativa da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez - "doença alcoólica do fígado" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 73/82). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 56 anos à época do ajuizamento da ação e trabalhador rural, não está incapacitado para o trabalho. Asseverou: "Baseado nos fatos expostos e análise de documentos, o autor apresentou exames comprobatórios do período de novembro de 2009 a dezembro de 2012, com histórico de complicações de alcoolismo como hepatopatia, pacreatopatia, gastrite e ascite. Nos autos, conforme as folhas 14, o médico Dr. Jorge de Moraes Prado Filho, relata que o paciente é hepatopata crônico com pseudocistos de pâncreas com dor crônica que o impede de trabalhar datado em 03/04/2013. O autor relatou ter sido internado para tratamento, porém, não recordava o período e não apresentou documentos do fato. Em perícia médica, o autor afirmou não fazer uso de bebida alcoólica há algum tempo. Em avaliação clínica apresentou hepatomegalia discreta em epigastralgia, sem ascite. Não há exames recentes que comprovem alterações relatadas anteriormente ou tratamento médico especializado. Conclui-se capacidade laboral" (fls. 77, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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