
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012231-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
Foi deferida a antecipação de tutela, determinando a implantação do auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação em 10/06/2013 (fls. 24 e 41). Tornou definitiva a tutela anteriormente concedida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário, com fundamento no art. 475, § 2º, do CPC.
Inconformada, apela a Autarquia, pugnando pela apreciação do reexame necessário. Pleiteia a alteração do termo inicial para a data do laudo médico.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012231-54.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Primeiramente, observo que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Neste caso, a Autarquia insurge-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o deferimento do pedido de auxílio-doença, concedido até 10/06/2013 (fls. 24).
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos desde 1984 até 2013. Informa, ainda, a concessão de benefício previdenciário nos seguintes períodos: de 18/10/2006 a 31/01/2007; de 08/12/2008 a 15/01/2009; e de 25/03/2013 a 10/06/2013.
A parte autora, cortador de cana, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que o periciado é portador de lombociatalgia. Aduz que se trata de doença crônica. Afirma que no momento o autor não consegue realizar atividades que exijam esforços físicos mesmo que leves. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade de cortador de cana. Informa que o diagnóstico de tal patologia está documentado com exame de ressonância magnética de coluna lombar de 18/03/2013 e relatório médico de 19/09/2014, sendo impossível determinar a data do início da incapacidade.
Neste caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 601.191.806-2 (11/06/2013), já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 11/06/2013 (data seguinte à cessação administrativa), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91. Mantenho a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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