
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004340-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação, discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em R$ 1.500,00, mantida a antecipação da tutela.
Pretende o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, principalmente em razão da preexistência das moléstias (fls. 205/207).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 210/214).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/05/2013 (fl. 02).
O INSS foi citado em 23/05/2013 (fl. 28).
Realizada a perícia médica em 16/04/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, que se apresentou como faxineira, de 60 anos (nascida em 11/10/1953), sem indicação do grau de escolaridade, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "hérnias de disco em região lombossacra" (fls. 67/69).
Em resposta ao quesito "12" do INSS, o perito afirmou que a data de início da incapacidade ocorreu há um ano (fl. 69), podendo-se inferir que esta conclusão teve por base o relato da autora e o exame de fl. 21, datado de 22/03/2013.
Os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recolhimentos facultativos no período de 01/2012 a 02/2012, com pagamento das respectivas contribuições em 13/01/2012 e 13/02/2012 (fl. 40); (b) contribuição individual em 03/2012; (c) contribuições facultativas nos períodos de 04/2012 a 03/2014, 05/2014 a 08/2015; (d) recebimento de aposentadoria por invalidez, com DIB em 20/07/2015, por força da antecipação da tutela concedida nestes autos (fl. 193).
Nota-se que a parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando tinha 59 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas no laudo pericial, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, a revelar que quando a demandante ingressou no RGPS (01/01/2012, com recolhimento da respectiva contribuição facultativa em 13/01/2012), já estava acometida das patologias incapacitantes, redundando, portanto, em notório caso de preexistência, convicção que formo sem estar adstrita ao laudo pericial, conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
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