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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. TRF3. 0014210-51.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. I- Observou-se das cópias do relatório médico, exames e receituários de fls. 18/25, datados de novembro/13, janeiro/14 e março/14, que a autora já apresentava os problemas de artrose na mão esquerda e lombares, moléstias estas identificadas no laudo pericial. Dessa forma, o termo inicial da concessão do auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 26/3/14. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior. II- Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151981 - 0014210-51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014210-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014210-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:APARECIDA GASPANI
ADVOGADO:SP337522 ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00055-6 2 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
I- Observou-se das cópias do relatório médico, exames e receituários de fls. 18/25, datados de novembro/13, janeiro/14 e março/14, que a autora já apresentava os problemas de artrose na mão esquerda e lombares, moléstias estas identificadas no laudo pericial. Dessa forma, o termo inicial da concessão do auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 26/3/14. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
II- Apelação provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2016 17:05:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014210-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014210-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:APARECIDA GASPANI
ADVOGADO:SP337522 ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00055-6 2 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença e, consequentemente, aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 28).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de junho/15, data de início da incapacidade fixada na perícia. Determinou o pagamento das parcelas em atraso, com a incidência de "correção monetária, calculada pelo INPC (Tabela CJF), a partir do vencimento de cada parcela, e juros legais de mora de 6% ao ano, a partir da citação, vez que, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97) no julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se aplicar a norma, observando-se seu teor originário, dado pela MP 2.180-35 de 2011" (fls. 113). Condenou o INSS com o pagamento de custas e despesas das quais não esteja isenta, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111, do C. STJ). Concedeu a tutela específica.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:

- a alteração do termo inicial do auxílio doença, para que seja fixado na data do requerimento administrativo (26/3/14 - fls. 26), tendo em vista que já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício, conforme documentos anexados à exordial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2016 16:18:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014210-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014210-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:APARECIDA GASPANI
ADVOGADO:SP337522 ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00055-6 2 Vr ITAPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que a autora, nascida em 14/11/63 (fls. 11), e qualificada na exordial como "costureira" (fls. 2), ajuizou a presente ação em 3/4/14, pleiteando benefício por incapacidade.

No laudo médico pericial de fls. 92/100, datado de 13/6/15, cuja perícia foi realizada em 8/6/15, o esculápio encarregado do exame atestou ser a autora portadora de "Tendinopatia em ombro esquerdo, CID M75; Artrose em mão esquerda, CID M19; Osteoartrose da coluna lombar, CID M47; Hipertensão arterial, CID I10 e Arritmia cardíaca, CID I49" (resposta ao quesito nº 7 do INSS - fls. 97), concluindo pela incapacidade parcial e temporária. Com relação ao início da incapacidade, fixou em "Junho de 2015" (resposta ao quesito nº 11 do INSS e nº 9 do Juízo - fls. 98/99).

Contudo, observo das cópias do relatório médico, exames e receituários de fls. 18/25, datados de novembro/13, janeiro/14 e março/14, que a autora já apresentava os problemas de artrose na mão esquerda e lombares, moléstias estas identificadas no laudo pericial.

Conforme documento de fls. 26, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 26/3/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Diante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo, em 26/3/14.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 17:05:31



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