
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 27/06/2016 17:05:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014210-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença e, consequentemente, aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 28).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de junho/15, data de início da incapacidade fixada na perícia. Determinou o pagamento das parcelas em atraso, com a incidência de "correção monetária, calculada pelo INPC (Tabela CJF), a partir do vencimento de cada parcela, e juros legais de mora de 6% ao ano, a partir da citação, vez que, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97) no julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se aplicar a norma, observando-se seu teor originário, dado pela MP 2.180-35 de 2011" (fls. 113). Condenou o INSS com o pagamento de custas e despesas das quais não esteja isenta, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111, do C. STJ). Concedeu a tutela específica.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a alteração do termo inicial do auxílio doença, para que seja fixado na data do requerimento administrativo (26/3/14 - fls. 26), tendo em vista que já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício, conforme documentos anexados à exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 23/05/2016 16:18:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014210-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que a autora, nascida em 14/11/63 (fls. 11), e qualificada na exordial como "costureira" (fls. 2), ajuizou a presente ação em 3/4/14, pleiteando benefício por incapacidade.
No laudo médico pericial de fls. 92/100, datado de 13/6/15, cuja perícia foi realizada em 8/6/15, o esculápio encarregado do exame atestou ser a autora portadora de "Tendinopatia em ombro esquerdo, CID M75; Artrose em mão esquerda, CID M19; Osteoartrose da coluna lombar, CID M47; Hipertensão arterial, CID I10 e Arritmia cardíaca, CID I49" (resposta ao quesito nº 7 do INSS - fls. 97), concluindo pela incapacidade parcial e temporária. Com relação ao início da incapacidade, fixou em "Junho de 2015" (resposta ao quesito nº 11 do INSS e nº 9 do Juízo - fls. 98/99).
Contudo, observo das cópias do relatório médico, exames e receituários de fls. 18/25, datados de novembro/13, janeiro/14 e março/14, que a autora já apresentava os problemas de artrose na mão esquerda e lombares, moléstias estas identificadas no laudo pericial.
Conforme documento de fls. 26, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 26/3/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Diante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo, em 26/3/14.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 27/06/2016 17:05:31 |